TJRJ - 0948971-46.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE LIMA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0948971-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DE LIMA NETO RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Considerando a certidão de id.192973045, que atesta a intempestividade dos embargos, não recebo o recurso de id.188256857, em face à ausência de seu pressuposto.
Não obstante, a título de informação, científico o autor que o Enunciado nº 24, alínea "d", do Aviso nº 72/2006, expedido pelo FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ, determina: “Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...)d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.” A exceção se limita à cobrança da Taxa Judiciária e das custas de baixa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. - Ausência de recolhimento das custas, mesmo após regular intimação da parte através do seu patrono.
Art.290, do NCPC.- Da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não houve interposição de recurso.- Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das despesas processuais.- O cancelamento da distribuição implica na incidência do disposto no art.485, inciso IV, do mesmo diploma, cabendo a condenação da Autora nas custas processuais.- Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº24, do Aviso 72/2006 - isenção apenas da taxa judiciária.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0808736-57.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 2) À serventia para certificar o trânsito em julgado da sentença de id.182518051 e encaminhar o feito à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE LIMA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO AUGUSTO DE LIMA NETO - CPF: *73.***.*43-70 (AUTOR).
-
31/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:00
Declarada incompetência
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948971-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DE LIMA NETO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando que o endereço da parte autora não pertence à área territorial de abrangência deste Fórum Central da Capital, bem como se tratando de competência dos Juízos das Varas Regionais, fixadas pelo critério funcional territorial, esta é de natureza absoluta, conforme disposto no art. 94, §7º do CODJERJ, ratificado pelo art. 68 da LODJ/2015, DECLINO da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo de Grande.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 10 do CPC.
Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao Juízo competente, à livre distribuição.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:53
Declarada incompetência
-
08/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817433-36.2024.8.19.0002
Tjm Burger LTDA
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Raphael Vieira Gomes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 13:57
Processo nº 0811479-11.2024.8.19.0066
Jussara de Queiroz Peixoto
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 12:38
Processo nº 0858187-94.2023.8.19.0021
Banco Bradesco SA
Priscila da Silva Pereira
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 11:04
Processo nº 0805832-64.2023.8.19.0003
Suelen Santos de Melo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 16:08
Processo nº 0952115-28.2024.8.19.0001
Joao Pedro Santos Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Henrique Guimaraes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 01:23