TJRJ - 0811479-11.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811479-11.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA DE QUEIROZ PEIXOTO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta porJUSSARA DE QUEIROZ PEIXOTOem face deCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado Contrato de Empréstimo Pessoal, firmado em data de 27/07/2023, no valor de R$ 637,49, a ser pago em 12 parcelas, no valor de R$ 149,00, com juros de 21% A.M. e 884,97% A.A Asseverou que, analisando os termos do avençado, constatou que a taxa média dos juros para operações para Crédito Pessoal não consignado era de 5,61% A.M. e 92,61% A.A. cujo valor da parcela deveria ser de R$ 74,42.
Informou que, em virtude da diferença das parcelas, acrescerá a importância de R$894,96.
Assim, postulou a revisão contratual, bem como a condenação do demandado na repetição do indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados os indexadores 130837071/130837079.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 131768708, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 138328557, instruída com os documentos acostados nos indexadores 138328580/138328591.
No mérito, impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora.
Sustentou que a parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito, sendo certo que no momento que firmou o contrato, anuiu com o termos, taxas e encargos ali pre
vistos.
Ressaltou que as taxas e encargos estão devidamente discriminadas, a margem de juros e cláusulas estão pautadas na legislação vigente, bem como estão de acordo com os valores praticados no mercado, inexistindo abusividade quanto as taxas aplicadas.
Salientou que a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não significa que devam obrigatoriamente estar inferiores à taxa constante na planilha do Banco Central do Brasil, pois se isso ocorresse, descaracterizaria o conceito de média, passando-se a exigir um valor fixo.
Ressaltou que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, ou seja, as instituições financeiras não estão adstritas à média informada pelo Banco Central, e, nesse sentido, vale lembrar que a taxa de juros cobrada pela empresa ré não só é de conhecimento do Banco Central do Brasil, como é autorizado por aquele órgão.
Impugnou os cálculos apresentados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 161035036.
Instados a se manifestarem em provas (id.181616718), postulou a parte demandada a produção de prova pericial contábil (id.184095148).
Já a demandante manteve-se inerte, conforme indexador 207749367.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade da parte e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
Alegou a autora a abusividade da taxa de juros praticada.
Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras.
Desta feita, defiro o pedido de produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes.
Nomeio para desempenho do encargo o Contador Allan de Moraes Bueno, e-mail:[email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, observando-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo o réu sofrer a carga probatória, como especificada acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada.
A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0811479-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REQUERENTE: JUSSARA DE QUEIROZ PEIXOTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a Contestação apresentada em id. 138328557é tempestiva.
Nos termos do Art. 255, X do CNCGJ, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste em Réplica.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024 YHANNA DE OLIVEIRA SA LOPES -
13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-69.2024.8.19.0003
Denise Maria de Oliveira
Tamara Jordao Turl
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 20:41
Processo nº 0807714-70.2024.8.19.0021
Yago Cerqueira de Luna
Banco Itau S/A
Advogado: Simone Borba Reis Tolentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:39
Processo nº 0801448-74.2024.8.19.0051
Sueli Sebastiana Ferreira Delgado
Fabrica de Doces Bom Docin LTDA
Advogado: Reginaldo Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 11:05
Processo nº 0806811-89.2024.8.19.0003
Kaynara de Castro Filgueiras Bastos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:44
Processo nº 0817433-36.2024.8.19.0002
Tjm Burger LTDA
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Raphael Vieira Gomes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 13:57