TJRJ - 0835443-31.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:38
Expedição de Informações.
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24/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835443-31.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON ALVARENGA MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I – Resumo das principais peças processuais: Petição Inicial – ID 142253556: Welton Alvarenga Macedo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando cobrança indevida da tarifa de esgoto sem a prestação do respectivo serviço por parte da concessionária Águas do Rio 1 SPE S.A.
Requereu a exclusão da cobrança, indenização por danos morais e produção de prova pericial Decisão – ID 142503978: Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a antecipação de tutela.
Determinada a citação da ré Contestação – ID 148416992: A ré sustenta que realiza coleta e transporte do esgoto, legitimando a cobrança mesmo sem tratamento final.
Nega dano moral e impugna o pedido de inversão do ônus da prova Réplica – ID 173045821: O autor reitera que não há serviço efetivo e insiste na produção de prova pericial técnica Decido.
II – Preliminares: Não foram apresentadas preliminares processuais.
Nada a apreciar neste ponto.
III – Pontos controvertidos: Se houve efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário; Se a cobrança da tarifa de esgoto é legítima; Se há falha na prestação do serviço e se esta enseja a devolução de valores; Se há responsabilidade civil por dano moral; Qual o valor devido, em caso de procedência parcial ou total dos pedidos.
IV – Inversão do ônus da prova: Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aliada à hipossuficiência e à verossimilhança das alegações do autor (consumidor e beneficiário da gratuidade de justiça), defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
V – Produção de prova: Considerando a controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço, e diante do requerimento expresso da parte autora, defiro a produção de prova pericial técnica (engenharia sanitária e ambiental).
Nomeio como perito do juízo o Sr.
ANTONIO CARLOS PINTO, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e foi a única a requerer a perícia, os honorários periciais ficarão, por ora, a cargo da parte vencida ao final da demanda, nos termos da regra da sucumbência, conforme art. 98, §1º, VI, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicarem assistentes técnicos; Manifestarem-se sobre a proposta de honorários.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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