TJRJ - 0830293-69.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:02
Outras Decisões
-
24/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830293-69.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSIE HELENA BARCELOS GONCALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I - RELATÓRIO SUSIE HELENA BARCELOS GONÇALVES ajuizou a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS.
Aduzque adquiriu passagem aérea com a empresa requerida com embarque 01/09/2023 com destino final para a cidade de Araçatuba SP, com conexão em Congonhas SP, com previsão de chegada as 13:45.
Alega que seu voo atrasou, não conseguindo embarcar para Araçatuba, pois chegou em Congonhas com atraso.
Sustenta que estava indo para essa viagem, pois seria madrinha de casamento.
Ressalta que obteve diversos transtornos, tantos materiais, quanto morais.Requer a concessão da gratuidade de justiça; indenização a título de danos materiais e morais.
Inicial no id. 135341461, acompanhada de documentos no id. 135343228 a 135341468.
Decisão de id. 138915287, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 143311339.
Sustenta que o atraso do voo se deu por impedimentos operacionais que acarretaram efeitos no tráfego aéreo, de forma que a cia aérea não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado.Ressalta a inexistência dos danos materiais e morais.
Aduz a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Documentos no id. 143311340.
Réplica no id. 173373178.
Decisão saneadora no id. 192903877, deferindo inversão do ônus da prova.
Instadas em especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento da lide, conforme id. 193664329 e 194164509. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pontue-se que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Desse modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal.
In casu, a Empresa ré não logrou comprovar alguma dessas hipóteses, limitando-se a alegar que o voo originalmente contratado pelaAutoraatrasou em razão de condições operacionais.
Ocorre que eventuais problemas em razão de fatores operacionais, que dizem respeito exclusivamente ao transportador, estão ligados à atividade por ele desenvolvida e, portanto, fazem parte do risco do negócio e constituem fortuito interno, não afastando sua responsabilidade.
Assim, tem-se que a Empresa ré não trouxe aos autos qualquer fato que excluísse a sua responsabilidade pelo atraso do voo ou, ainda, que justificasse o motivo pelo qual não foram tomadas todas as providências para que isso não ocorresse.
No que se refere ao dano material a parte autora demonstrou no id. 135341468, o montante gasto com o táxi, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que haviaperdido o embarque do seu voo, haja vista o atraso da conexão, bem como o valor de R$ 44,00(quarenta e quatro reais), no id. 135341467, referente a alimentação que despendeu por estar no aeroporto, em horário distinto ao inicialmente contratado.
Ademais, os documentos anexados, das passagens e convite do casamento,conforme id. 135341463, 135341464 e 135341465, também conferem respaldo aos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Quanto à indenização a título de danos morais, resta evidente a sua ocorrência diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos transtornos e desconfortos experimentados pela autora, uma vez que não conseguiu embarcar em sua conexão, haja vista o atraso do voo do réu.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar a título de danos materiais a importância de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830293-69.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSIE HELENA BARCELOS GONCALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I – RELATÓRIO: Petição Inicial (ID 135341461): SUSIE HELENA ajuizou ação indenizatória por danos morais contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Afirma que, em 01/09/2023, devido a atraso no voo de conexão, não conseguiu embarcar conforme previsto e teve que se deslocar por meios próprios até o destino final, enfrentando 13 horas de viagem, o que lhe causou abalo emocional e prejuízos financeiros.
Requer aplicação do CDC, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.
Decisão Inicial (ID 138915287): Concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da ré.
Contestação (ID 143311339): A ré alega ausência de responsabilidade, defendendo que o atraso decorreu de ordem da autoridade aeronáutica, o que configuraria caso fortuito externo.
Sustenta que prestou a devida assistência e que a autora optou por seguir viagem por conta própria.
Questiona os danos materiais e morais e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica (ID 173373178): A autora reafirma os argumentos da inicial, reforça a incidência do CDC, e sustenta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Impugna os argumentos de caso fortuito e insiste na inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações.
Decido.
Preliminares: Não há preliminares pendentes de análise.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva.
A autora foi intimada e apresentou réplica.
Pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, e se esta prestou ou não a devida assistência à autora; Se restaram configurados os danos morais e materiais alegados; Se há nexo de causalidade entre o atraso/cancelamento do voo e os danos suportados pela autora.
Inversão do ônus da prova: Trata-se de típica relação de consumo, conforme reconhecido pelo STJ (Súmula 297), envolvendo fornecimento de serviço de transporte aéreo.
A autora apresentou narrativa verossímil, corroborada por documentos iniciais, e alegou ser hipossuficiente.
Deve-se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Provas: Não há requerimento de produção de prova oral ou pericial pelas partes.
A controvérsia é predominantemente de direito, e os documentos acostados parecem suficientes ao julgamento do feito Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:05
Outras Decisões
-
21/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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