TJRJ - 0829539-24.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829539-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MUNIZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU S/A GERALDO MUNIZ DE OLIVEIRApropõe ação indenizatória em face deBANCO ITAÚ S.A., alegando que recebe benefício previdenciário junto ao réu, que tal verba tem suportado descontos realizados pelo réu, os quais não autorizou, que buscou suporte junto ao requerido, entretanto, apesar do prazo para cancelamento e estorno das cobranças, nada foi resolvido.
Pleiteia o cancelamento dos descontos indevidos, indenização por danos materiais, referente aos valores descontados, e danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/08.
Decisão a fl. 17, deferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que o autor não comprova o contato administrativo com o réu, que os descontos se referem a serviços prestados desde 06/10/2021, sem qualquer prévia solicitação de cancelamento ou oposição, que a contratação dos pacotes de serviço foi regular, que o seguro cartão foi contratado mediante digitação de dados sensíveis, sendo impossível o desconhecimento do autor, que inexistem danos materiais ou morais a indenizar, que o autor não comprova suas alegações, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 33, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador de fl. 41, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré a fl. 43.
Despacho a fl. 45, indeferindo a prova oral.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que restou decidido no Tema 1.061 do STJ, diante da negativa de contratação do autor, cabia a empresa ré a prova da autenticidade da contratação, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de falha na prestação do serviço.
O autor sofreu decote no seu benefício e ainda perdeu seu tempo para solucionar problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar o réu a restituir os valores cobrados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desconto esta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0829539-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MUNIZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU S/A Indefiro a prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0829539-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MUNIZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU S/A Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ademais, o autor impugna a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré.
Assim, considerando a tese firmada pelo STJ no tema 1.061, no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade, dê-se vista à parte ré para que informe se possui outras provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*97-20 (AUTOR).
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23/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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