TJRJ - 0804783-98.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804783-98.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMA CLAUDIA DOS SANTOS PROFETA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE BANGU ( 202 ) RÉU: BANCO ARBI S A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizado por ELISAMA CLAUDIA DOS SANTOS PROFETA em face do BANCO ARBI S/A, ambos acima indicados.
A parte autora aduziu, em apertadíssima síntese, que a(s) parte(s) ré(s) praticou(aram) conduta abusiva ao realizar desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento superior ao patamar de 30%.
Deferida a JG, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré no id. 16969779.
O BANCO DAYCOVAL S/Aapresentou contestação tempestiva (ID 20540563), na qual argumentou que agiu dentro da legalidade, eis que respeitado o limite de 70% aplicado aos militares.
Preliminarmente impugnou a JG concedida e levantou inépcia da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré do BANCO BRADESCO S.Apugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 42180967.
A parte ré BANCO DAYCOVAL S.Apugnou pela expedição de ofícios no id. 43132454.
Réplica no id. 22926880.
Decisão saneadora no id. 119637726, determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a tutela de urgência em reanálise.
Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, ante à matéria eminentemente de direito, bem como porque ausente pedido de produção probatória, pelo que dispenso a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica havida entre o beneficiário dos empréstimos e a instituição financeira restou incontroversa e está bem demonstrada pelos documentos coligidos aos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade dos descontos realizados a título de empréstimos consignados no contracheque da parte autora.
Alega a parte demandante que os descontos extrapolam o limite legal de 30% da remuneração líquida e que isso caracteriza situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência.
Contudo, verifica-se que a parte autora é pensionista militar, o que atrai a aplicação do regramento específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual estabelece que o limite de descontos para militares das Forças Armadas é de até 70% da remuneração bruta, não sendo aplicável, portanto, o teto de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
Neste ponto, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA1.286, fixou a tese de que: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001”.
No presente caso os descontos são anteriores àMedida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, razão pela qual se aplica o percentual mínimo de recebimento de 30%.
Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques, constata-se que os descontos efetivados a título de empréstimos consignados — R$ 1.536,87 — não ultrapassam o patamar de 70% do rendimento bruto da autora, que gira em torno de R$ 2.887,40 (aproximadamente 53%).
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelos réus.
Nesse sentido o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AGRAVADA QUE É MEMBRO DA MARINHA DO BRASIL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.509/22, UMA VEZ QUE NÃO ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA DOS EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PRECEDENTES DESTE E.
TJ/RJ.
PROVIMENTO. (0056387-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente qualquer afronta à legislação aplicável ao caso e não havendo comprovação de irregularidade na contratação ou no cumprimento dos contratos, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Ainda, inaplicável a nova sistemática do superendividamento, já que a parte autora não logrou êxito em comprovar que recebe menos do que o mínimo existencial, hoje fixado em R$ 600,00, na medida em que, conforme análise do seu contracheque, recebe a quantia líquida de R$ 916,22 (id. 54445827).
Em razão do não acolhimento dos pedidos iniciais, outra solução não há senão revogar a tutela deferida em sede de decisão saneadora. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão disso, REVOGOa tutela de urgência deferida na decisão saneadora de id.119637726.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, suspensos em razão de eventual JG conferida às partes.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:08
Expedição de Informações.
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27/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ELISAMA CLAUDIA DOS SANTOS PROFETA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ELISAMA CLAUDIA DOS SANTOS PROFETA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:09
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ELISAMA CLAUDIA DOS SANTOS PROFETA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/03/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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