TJRJ - 0812007-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROGERIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARMO DE AZEREDO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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21/05/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812007-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: JOSE CARMO DE AZEREDO Nos termos do art. 34 da Lei 9.9099/95, é permitido às partes requerer a intimação das testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, desde que o pedido seja formulado no prazo legal.
Entretanto, nos Juizados Especiais, a regra é que as partes compareçam à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, salvo se houver justificativa plausível para o pedido.
No caso dos autos, a parte limitou-se a requerer a intimação sem apresentar qualquer motivo que justificasse a impossibilidade de levar a testemunha ao ato.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇAO DAS TESTEMUNHAS, devendo a parte providenciar o comparecimento das mesmas na data designada para a audiência, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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15/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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