TJRJ - 0802720-53.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NAYARA PIRES GOMES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIO MAGALHAES CARDOSO MAYRINK em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802720-53.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA PIRES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Expeça-se a competente certidão de crédito para que a parte autora, caso deseje, promova a execução da mesma, em processo de cumprimento de sentença, desde que indique, claramente, bens penhoráveis da executada.
Ressalta-se que a referida certidão de crédito poderá ser utilizada para protesto em cartório, na forma do inciso V, do §1º, do artigo 3º, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014.
Após, autos conclusos para a extinção da execução, na forma do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
ANGRA DOS REIS, 17 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Outras Decisões
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17/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:15
Outras Decisões
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30/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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30/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:10
Outras Decisões
-
16/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802720-53.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA PIRES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a observação de que deverá ser nomeado como fiel depositário, qualquer preposto ou funcionário da empresa executada presente no local, na ocasião da diligência em questão.
ANGRA DOS REIS, 24 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:09
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NAYARA PIRES GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:05
Outras Decisões
-
15/05/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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