TJRJ - 0807536-10.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807536-10.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TENENBAUM TYSZLER RÉU: FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, sendo certo que não houve pedido da autora para retirada da audiência da pauta, de modo que era seu dever comparecer à audiência, para requerer o que entendesse pertinente.
De qualquer forma, não cabe a citação por editalem sede de Juizados Especiais Cíveis (artigo 18, §2º, da Lei 9099/95), devendo a autora ajuizar nova ação quando descobrir o paradeiro do réu.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807536-10.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TENENBAUM TYSZLER RÉU: FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA Face à ausência da parte autora à sessão de conciliação, instrução e julgamento, não obstante sua regular intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Isento a parte autora do pagamento das custas, em razão da justificativa apresentada.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
10/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/04/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANIBAL BABAIOFF DE MAGALHAES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:45
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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31/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANIBAL BABAIOFF DE MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807536-10.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TENENBAUM TYSZLER RÉU: FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA A antecipação da tutela no início da lide pressupõe o vislumbre de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no alegado para pleitear a medida pretendida, uma vez que não se trata de produto essencial.
INDEFIRO.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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