TJRJ - 0803853-74.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0803853-74.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao réu para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0803853-74.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
23/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GIOVANI SOUZA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GIOVANI SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0803853-74.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO.
Rejeito a preliminar de desinteresse de agir ausência, ao argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não se exige, no presente caso, que a autora esgote a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade a sanar.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a legalidade da cobrança de consumo relativa às faturas descritas na inicial, como também direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
A prova pericial é indispensável para a solução da lide.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor, sendo do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Entendo necessária a produção de prova pericial.
Nomeio perito Dr.
GIOVANI SOUZA DA SILVA , TEL: (21)99419-2542, engenheiro, cpf: *84.***.*25-55, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias.
Considerando a Súmula n.º360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 4 salários mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo ANTES OCORRER O DEPÓSITO em adiantamento dos honorários pela autora (JG) e pela ré de forma rateada nos termos do artigo 95 do CPC, pois a perícia foi deferida de ofício.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
As intimações ocorrer-se-ão por meio do PORTAL.
Ao réu para que acoste os dados de consumo referentes a cinco anos anteriores à data da distribuição da petição inicial. À autora para que acoste seu contato.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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