TJRJ - 0175529-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:06
Juntada de petição
-
22/08/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:32
Conclusão
-
10/07/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:22
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fica o Advogado Dr MARCOS VERISSIMO BANDEIRA BASTOS O.A.B.n.º20.706 . intimado do termo de penhora lavrado em cartório para garantia da dívida principal e custas processuais, bem como do início do prazo de 30 dias para opor embargos.Bem penhorado: imóvel situado na AVN N/S DE COPACABANA Nº 1004, APT 401, COPACABANA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 22060-002 -
15/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:36
Expedição de documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo./r/r/n/n2.
Conforme exceção de pré-executividade e certidão de óbito juntadas aos autos, verifica-se que a executada faleceu após a inscrição em dívida ativa do crédito em relação à CDA n. 01/186162/2021-00, não havendo vício no lançamento em relação à referida CDA, devendo a execução prosseguir para cobrança destas em face do Espólio. /r/r/n/nEm relação às CDAs 01/010138/2023-00 e 01/125649/2023-00, porém, há vício no lançamento, pois quando da inscrição em dívida ativa o executado já era falecido.
Conforme certidão de óbito de fls. 22. /r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio somente em relação à CDA cujo crédito foi inscrito em dívida ativa antes do falecimento do executado, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento./r/r/n/n
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava./r/r/n/nFirmada tal premissa, assevero que se trata de questão passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, porquanto atinente às condições de admissibilidade da tutela executiva. /r/r/n/nCom efeito, diante das regras e normas que disciplinam os requisitos indispensáveis à validade das CDAs como títulos executivos tributários, como já pacificado em reiterada e abundante doutrina e jurisprudência, não se admite a alteração do polo passivo da execução fiscal, quando restar constatado que o executado faleceu antes mesmo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, como é o caso dos autos em relação à parte das CDAs. /r/r/n/nSobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ./r/n1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)./r/n2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205)./r/n3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos./r/n4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. /r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE./r/n1.
Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento.
Precedentes./r/n2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008)./r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 135 DO CTN.
MATÉRIA NOVA.
AGRAVO DESPROVIDO./r/n1.
O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a/r/norientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80./r/n2.
A argumentação adotada nas razões do presente agravo regimental, referente à aplicação do art. 135 do CTN, é nova, não tendo sido anteriormente suscitada no recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual./r/n3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 771386/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007)./r/r/n/nCabendo destacar ainda, por cuidar de casos semelhantes (CDA emitida em nome de devedor falecido ), os seguintes julgados tanto do STJ como desta Corte Estadual:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.073.494/RJ - STJ - PRIMEIRA TURMA - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 14/09/2010, DJe 29/09/2010./r/nPROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO NÃO-DECLARADO.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR./r/n1.
A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos acusados em geral quanto aos litigantes , seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo./r/n2.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita.
A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada./r/n3.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008)./r/n4. É que segundo doutrina abalizada:/r/n A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco.
O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte.
Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal.
Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos.
A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min.
Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que 'Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência'... . (PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010)/r/r/n/n5.
O juízo de primeira instância consignou que:/r/n Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim).
O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário (fl. 16)./r/r/n/n6.
O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus , nos termos do art. 131, II e III, do CTN, (...) verbis:/r/r/n/nArt. 131.
São pessoalmente responsáveis:/r/nIII - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão./r/n7.
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos./r/n8.
In casu, o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo , conforme fundamentou o tribunal de origem./r/n9.
A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.
Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007./r/n10.
Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ./r/n11.
Recurso Especial desprovido./r/r/n/n0060465-29.2008.8.19.0001 - DÉCIMA OITAVA CAMARA CÍVEL - DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgado: 23/03/2016.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Morte do executado antes da data da propositura da presente demanda.
Ação executiva proposta em face de devedor já falecido, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Ilegitimidade passiva configurada.
Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 392 do STJ e, na nova sistemática implantada pelo CPC de 2015, permite o pronunciamento monocrático do relator.
Honorários corretamente fixados.
Ausência de interesse em recorrer no que tange às custas processuais e à taxa judiciária, eis que não houve condenação nesta esfera.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, IV, A e B, do NCPC./r/r/n/nÉ que o redirecionamento de uma execução fiscal contra o Espólio é possível e admissível apenas quando o falecimento do executado original ocorrer após a constituição do crédito tributário, pois nesse caso não terá havido vício no lançamento, não sendo necessária a substituição da CDA./r/r/n/nNão é, portanto, admissível, que a inércia, a desídia ou a falta de melhor organização da própria municipalidade, acabe inclusive gerando acúmulo de encargos de multas e mora em desfavor do contribuinte, apenas porque aquela, ao lançar dado tributo, deixa de verificar fato público, notório, devidamente registrado (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73) como é o prévio óbito daquele em cujo nome ainda se acha o bem em questão nos cadastros municipais./r/r/n/nDesse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal em relação às CDAs referentes aos créditos inscritos em dívida ativa quando o executado já era falecido./r/r/n/n
Por outro lado, por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos regularmente constituídos, de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo./r/r/n/nCom efeito, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação às CDAs 01/010138/2023-00 e 01/125649/2023-00, determinando o prosseguimento em relação à CDA 01/186162/2021-00. /r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado na data da prolação da sentença relativo às CDAs extintas, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/n /r/r/n/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/n /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018)./r/r/n/nPelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/r/n/n3.
Considerando que a citação foi positiva e que transcorrido o prazo de 5 dias não foi efetuado o pagamento do crédito tributário se impõe o prosseguimento do feito em face do Espólio com a penhora do imóvel, pelo que determino que o cartório proceda à retificação do polo passivo. /r/r/n/n4.
Em seguida, estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório, a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n5.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local DIGOF a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n6.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete: Retificação polo passivo - Espólio - Penhora - Imóvel - LTPEN -
12/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 12:18
Conclusão
-
26/04/2025 12:18
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:29
Juntada de petição
-
02/01/2025 14:10
Documento
-
13/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:39
Conclusão
-
05/12/2024 22:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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