TJRJ - 0856769-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de GLORIOSA COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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26/06/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GLORIOSA COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856769-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA SILVA RÉU: GLORIOSA COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela para que a parte ré entregue um Colchão Prosaúde Superpocket 2.2 e uma Base Som Baú Flash cor Gray no dia 15.02.2025.
Comprovante de pagamento no id. 191947404, e termo de entrega a aprovação de produtos no id. 191947410, com prazo de 15 dias úteis, que não foi cumprido.
Assim, constata-se suficiente probabilidade para o direito sustentado pela parte autora em sua inicial, enquanto a urgência decorre da própria essencialidade do bem.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré entregue à parte autora, no prazo de cinco dias, um Colchão Prosaúde Superpocket 2.2 e uma Base Som Baú Flash cor Gray, sob pena de multa diária de R$ 100,00, observado o limite de incidência de 30 dias.
Meios de aquisição do produto e de entrega, e sua qualidade, que são de responsabilidade da parte ré, não se podendo imputar o inadimplemento a conduta de terceiro.
Cite-se e intime-se por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:01
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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