TJRJ - 0001507-70.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai J Vio e Esp Adj Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Remessa
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10/09/2025 11:25
Juntada de petição
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05/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:37
Conclusão
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04/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:50
Remessa
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19/08/2025 12:53
Juntada de petição
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19/08/2025 12:52
Juntada de petição
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14/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:13
Conclusão
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13/08/2025 16:09
Juntada de petição
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05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Conclusão
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28/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:41
Juntada de petição
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24/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:27
Conclusão
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22/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:24
Juntada de petição
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22/07/2025 13:49
Juntada de petição
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:55
Documento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação penal movida em face de DAYVID DA SILVA ANDRELINO, como incurso nas penas previstas nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP; art. 129, § 13, no contexto da Lei nº 11.340/06; art. 147, por duas vezes, com a incidência da agravante prevista no art.61, II, f, ambos do CP, em concurso material, e art. 150 do CP, sendo os delitos de lesão corporal, invasão de domicílio, ameaça e os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência praticadas em concurso material. /r/r/n/nInstruindo a denúncia de fls. 03/06, veio o procedimento policial, do qual consta, dentre outras, as seguintes peças técnicas: termos de declaração às fls. 10/11, 43/44, 45/46, 53/54, 57/58, 67/70, RO às fls. 12/14, RO aditado às fls. 17/19, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal às fls. 55/56 e BAM às fls. 59/60. /r/r/n/nCertidão de juntada da denúncia à fl. 91. /r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia às fls. 93/94. /r/r/n/nCitação pessoal do réu efetivada conforma mandado juntado à fl. 106. /r/r/n/nResposta à acusação apresentada às fls. 150/151, aduzindo, em síntese, que os fatos narrados na exordial acusatória não são verdadeiros. /r/r/n/nRatificação do recebimento da denúncia à fl. 153, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada, conforme demonstra Assentada às fls. 188/189, procedeu-se a oitiva da vítima e de três testemunhas. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento em continuação realizada, conforme demonstra Assentada às fls. 242/243, procedeu-se a oitiva de uma testemunha; ausente o réu, oportunidade em que fora decretada a sua revelia. /r/r/n/nA Defesa apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado, ao argumento de que as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que lastreadas apenas nas declarações da suposta vítima.
Ressalta-se que as demais testemunhas narraram o que souberam por intermédio da vítima e não presenciaram os fatos.
Caso entenda que as provas são suficientes, verifica-se pelas declarações de Viviane que o acusado estava alterado e aparentemente sob efeito de álcool e/ou outras drogas, assim, estaria o réu acobertado pela excludente de culpabilidade pelo fato de estar drogado.
Requer-se a absolvição. /r/r/n/nO Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 253/265, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, ao argumento de que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado restaram demonstradas, em especial, pela prova produzida em juízo.
No tocante a dosimetria, requer exasperação da pena-base, haja vista a intensidade das agressões perpetradas, bem como o réu jogou álcool na vítima com o intuito de incendiá-la e queria cortar seus cabelos, em uma clara busca por vingança.
Quanto aos crimes de ameaça e invasão de domicílio, requer exasperação da pena-base, uma vez que os fatos foram presenciados pelas filhas (menores de idade) da vítima.
E ainda, quanto à motivação de todos os crimes, requer a exasperação, visto que o acusado foi movido por ciúmes da vítima e a irresignação pelo término do relacionamento.
Na segunda fase, requer o reconhecimento da agravante da reincidência, e quanto aos crimes de ameaça e invasão de domicílio, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do CP. /r/r/n/nA Defesa ratificou as alegações finais orais à fl. 270. /r/r/n/nJuntada da FAC do acusado às fls. 275/284, com esclarecimento à fl. 285./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO/r/r/n/nO autor do fato fora denunciado por infringência aos artigos 150; 129, §13; 147, todos do Código Penal e, ainda, por infração ao artigo 24-A da Lei 11340./r/r/n/nNão havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise da questão de fundo. /r/r/n/nInicialmente, passo a apreciar os delitos imputados ao réu cometidos contra a sua ex-companheira Flávia de Paula Justino. /r/n /r/nPelo que se infere do conteúdo probatório produzido em sede policial e, posteriormente, ratificado e robustecido em Juízo, sob o crivo do contraditório, entendo que logrou a acusação comprovar as práticas delituosas imputadas ao réu na denúncia. /r/r/n/nA prova oral colhida em Juízo é suficientemente firme e robusta ao indicar que o réu adentrou à residência da vítima, e, além disso, a agrediu e a ameaçou./r/r/n/nPela vítima Isabele, foi dito que o réu adentrou em sua residência sem sua autorização ou permissão e lá se manteve por algum período, lapso temporal no qual, a agrediu e a ameaçou.
As palavras da ofendida foram corroboradas pelo depoimento de sua companheira Viviane. /r/r/n/nAmbas foram firmes ao narrar minuciosamente a ação do réu, que adentrou pela janela e iniciou as agressões e ameaças na frente das depoentes e das filhas menores da ofendida. /r/r/n/nAssim, como até então fundamentado, ficou devidamente comprovado que o réu adentrou à residência pela janela, a qual sabia que não possuía trancas, como afirmado pela vítima, e nela permaneceu sem autorização da ofendida até findar suas ações agressivas e violentas. /r/r/n/nO tipo penal prevê duas ações que podem caracterizar o delito, entrar ou permanecer, sendo que, no caso dos autos, como dito e reafirmado, ficou clara a intenção do réu em adentrar à casa. É de se destacar que a simples entrada no quintal da residência já caracterizaria a violação de domicílio. /r/r/n/nEntendo que a violação ocorreu à noite, constando da denúncia o horário do delito como tendo sido cometido às 05:00 horas da manhã, sendo que no RO fora aposto o horário aproximado de 05:30 horas. /r/r/n/nO critério cronológico leva em consideração um aproximado de horários em que o sol nasce e se põe, predominantemente fixado pela doutrina das 6h às 18h, buscando solidez em sua definição.
Então, nessa faixa de horário (6h às 18h) temos o dia.
Entre as 18h e 6h do dia seguinte, temos o conceito de noite./r/r/n/nAssim, diante da prova produzida e dos elementos constantes dos autos, está caracterizado que o delito foi cometido à noite, sendo certo que o julgador pode dar atribuição diversa à definição do fato sem modificar a descrição desse.
Pela análise da denúncia, verifico que foi indicada a referida circunstância, embora não indicado o tipo penal correlato. /r/r/n/nAssim, é de ser condenado o réu pela prática do crime tipificado no §1º do artigo 150 do Código Penal. /r/r/n/nAlém da violação de domicílio, entendo que restou comprovada a prática da lesão corporal prevista no artigo 129, § 13 do CP. /r/r/n/nA materialidade do delito de lesão corporal não se discute, visto que o laudo de exame de fls. 55/56 é conclusivo no sentido de que a vítima sofreu lesão à integridade física, o que é corroborado pela prova oral e, ainda, pelo BAM de fls. 59/60./r/r/n/nSabido é que a palavra da vítima possui especial relevo nos casos envolvendo violência doméstica e familiar e no caso dos autos os depoimentos prestados pela ofendida tanto em sede policial quanto em Juízo são coesos e claros, apontando para a ocorrência da agressão. /r/r/n/nAdemais, no caso dos autos, a agressões que culminaram com as lesões experimentadas pela vítima foram presenciadas por sua atual companheira, a qual afirmou que, após invadir a residência o réu agrediu violentamente a ofendida. /r/r/n/nNesse passo, diante da prova produzida tanto em sede policial quanto em Juízo, onde os elementos iniciais foram reafirmados e robustecidos, fica comprovado cabalmente que a ofendida sofreu lesões decorrentes da ação do réu, o qual, desferiu tapas socos e chutes contra a mesma, causando-lhe as lesões constatadas pelo laudo pericial. /r/r/n/nNo que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia.
O depoimento prestado pela vítima é firme e traz elementos concretos e harmônicos acerca da autoria na pessoa do denunciado. /r/r/n/nNão logrou a Defesa Técnica sequer incutir mínima dúvida que fosse acerca da materialidade ou autoria na pessoa do réu, ao passo que nem menciona eventual motivo para incriminação falsa. /r/r/n/nPela vítima foi dito que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Aduz que o réu após invadir sua residência e a agrediu.
As demais testemunhas confirmaram a versão da ofendida, sendo certo que Viviane afirmou que o acusado estava visivelmente sob efeito de álcool e/ou drogas. /r/r/n/nAssim sendo, evidenciou-se a lesão corporal e a prática delituosa.
Ficou devidamente comprovado que a vítima à época dos fatos era ex-companheira do réu e que tal circunstância foi preponderante para a prática delituosa./r/r/n/nDa mesma forma, entendo que restaram comprovados os delitos relativos ao artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11340. /r/r/n/nPela análise da prova oral produzida em Juízo, a qual robusteceu os elementos coligidos em fase de inquérito, entendo que se mostram comprovadas as ameaças em face da vítima, já que os depoimentos dessa prestados em sede policial e em Juízo são no sentido de que o autor do fato efetivamente a ameaçou diretamente através de palavras de ordem. /r/r/n/nPela VÍTIMA foi dito que foi efetivamente ameaça pelo réu em duas ocasiões, sendo a primeira pessoalmente e, na segunda oportunidade, o fazendo através de ligação telefônica.
Mais uma vez, as palavras da vítima foram referendadas pelo depoimento de Viviane, sua companheira, a qual afirmou ter presenciado as ameaças, inclusive tendo recebido diversas ligações do réu.
Apesar da Sra.
Viviane não prestar compromisso, seu depoimento pode ser considerado, analisando-se as peculiariedade do caso, já que os delitos de violência doméstica, em geral, ocorrem sem a presença de testemunhas formais.
No caso em análise, dentro da casa da vítima, logo, não é exigível que esxistam testemunhas presenciais para gerar uma condenação./r/r/n/nComo diz claramente a lei, o mal prometido há que ser injusto e grave.
Não obstante, a ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc./r/r/n/nAlém disso, como é o caso dos autos, a ameaça pode ser implícita, ou seja, aquela feita sutilmente, de forma velada. /r/r/n/nNo contexto comprovado, o réu, indubitavelmente, ameaçou a vítima diretamente através de palavras de ordem que, de forma velada, indicam a intenção de o mesmo atentar contra a vida da vítima. /r/r/n/nÉ evidente o tom ameaçador das frases repetidas pela ofendida em seu depoimento.
Ademais, a vítima foi clara ao mencionar que ficou com medo do acusado, aduzindo, ainda, que o mesmo estava embriagado. /r/r/n/nNo que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia. /r/r/n/nO depoimento prestado pela vítima traz elementos concretos e harmônicos acerca da autoria na pessoa do denunciado.
Pelas suas palavras ficou claro que o acusado a ameaçou em duas ocasiões distintas. /r/r/n/nPor fim, pelo que se infere do conteúdo probatório produzido em sede policial e, posteriormente, ratificado e robustecido em Juízo, sob o crivo do contraditório, entendo que logrou a acusação comprovar a prática delituosa imputada ao réu na denúncia referente ao descumprimento de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas. /r/r/n/nA prova oral colhida em Juízo é suficientemente firme e robusta ao indicar que o réu descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, das quais tinha inequívoca ciência. /r/r/n/nConforme cópias de fls. 29/35, houve deferimento das medidas protetivas postuladas pela ofendida, estando o réu ciente das mesmas, tendo sido efetivamente intimado no dia 21/6/2023, ou seja, antes da prática da conduta descrita na denúncia, conforme mandado juntado à fl. 37./r/r/n/nNão obstante o seu efetivo conhecimento da decisão judicial, o acusado, descumpriu a ordem e manteve contato por diversos meios com a ofendida, infringindo, assim, o disposto no artigo 24-A da lei 11340/06.
Não há qualquer indicativo de que o acusado não tenha discernimento necessário para entender a determinação judicial. /r/r/n/nO principal destinatário da decisão que defere medidas protetivas é o agressor e a ele cabe o dever de respeitá-la./r/r/n/nO objeto jurídico tutelado pela norma é a manutenção do respeito às decisões judiciais, enquanto o sujeito passivo é de maneira primária, a administração da Justiça e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar./r/r/n/nNo caso dos autos é de se ressaltar que a vítima, em momento algum, consentiu a aproximação o mesmo contato do réu, o que, em tese, poderia afastar a tipicidade da conduta. /r/r/n/nPela vítima foi dito que requereu medidas protetivas e, após isso, o réu descumpriu a ordem por diversas e incontáveis vezes. /r/r/n/nFato é que as ações do réu em insistentemente enviar mensagens através de aplicativos de mensagens direta e indiretamente e realizar ligações à vítima é suficiente a caracterizar a prática delituosa narrada na denúncia. /r/r/n/nA testemunha Viviane confirmou que o réu ligou diversas vezes para a vítima, inclusive para seu número telefônico mesmo após o deferimento das medidas protetivas. /r/r/n/nDe acordo com os documentos juntados e depoimentos testemunhais, entendo que o réu descumpriu as medidas diversas vezes, entretanto, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código penal./r/r/n/nEntendo ser possível e razoável a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pois, ainda que não haja a indicação específica do número de atos praticados, esses o foram durante diversos dias. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DAYVID DA SILVA ANDRELINO nas penas do artigo 150, § 1º do Código Penal; artigo 129, §13 do Código Penal; artigo 147 do Código Penal por duas vezes; e, artigo 24-A da Lei 11340 por diversas vezes. /r/r/n/nPasso à dosimetria da pena. /r/r/n/nCRIME DO ARTIGO 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL (CONDUTA 1)/r/r/n/nPRIMEIRA FASE:/r/r/n/nAtenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, sendo que as anotações de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. /r/r/n/nO trânsito em julgado das referidas sentenças ocorreu após a prática do delito ora em análise, de forma que devem ser valoradas como maus antecedentes. /r/r/n/nNesse passo, majoro a pena-base em 22 dias de detenção, em razão dos maus antecedentes que ostenta o réu. /r/r/n/nRestou comprovado, ainda, que o réu estava sob o efeito de álcool e/ou drogas quando da prática delituosa.
A embriaguez não retira o dolo, elemento subjetivo do crime odioso em análise, mormente em se tratando de violência doméstica ou familiar. /r/r/n/nAdemais, certo é que muitas pessoas se tornam extremamente violentas quando sob o efeito de álcool, não podendo tal circunstância servir como escusa para a prática delituosa, mas sim, na forma como decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 1871481), é circunstância desfavorável. /r/r/n/nAumento, assim, a pena-base em mais 22 dias de detenção./r/r/n/nAlém disso, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença das filhas menores da vítima.
Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta./r/r/n/nAssim, aumento a pena base em mais 22 dias de detenção. /r/r/n/nDa mesma forma, pelo que se infere da prova oral, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. /r/r/n/nRecentemente, a Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base./r/r/n/nPortanto, aumento a pena-base em mais 22 dias de detenção./r/r/n/nPor fim, ficou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito em razão do término do relacionamento, sendo configurado um motivo desfavorável para fixação da pena, pois demonstra a motivação fútil e o sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. /r/r/n/nNesse passo, exaspero a pena-base em mais 22 dias de detenção./r/r/n/nAssim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção./r/r/n/nSEGUNDA FASE: /r/r/n/nCom relação a esse crime, entendo que deve incidir a agravante genérica prevista no artigo 61, II f do Código Penal. /r/r/n/nO cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de violação de domicílio e, não há agravamento da pena por qualificadoras relativas à mesma circunstância. /r/r/n/nA agravante disposta no art. 61, inc.
II, f , foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, por exemplo, no julgamento do HC 502.238/SC./r/r/n/nAssim, diante da incidência da referida agravante, exaspero a pena em 01 mês e 18 dias de detenção. /r/r/n/nContrariamente ao que postula o Ministério Público em suas alegações finais, entendo que não restou configurada a reincidência.
Explico.
As anotações negativas de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entretanto, com data posterior à prática do delito ora em análise, de forma que não preenchem o disposto no artigo 63 do Código Penal. /r/r/n/nTERCEIRA FASE: /r/r/n/nNão havendo causas de aumento ou diminuição, se consolida em 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de detenção. /r/r/n/nCRIME DO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL (CONDUTA 2)/r/r/n/nPRIMEIRA FASE:/r/r/n/nAtenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, sendo que as anotações de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. /r/r/n/nO trânsito em julgado das referidas sentenças ocorreu após a prática do delito ora em análise, de forma que devem ser valoradas como maus antecedentes. /r/r/n/nNesse passo, majoro a pena-base em 01 mês e 15 dias de reclusão, em razão dos maus antecedentes que ostenta o réu. /r/r/n/nRestou comprovado, ainda, que o réu estava sob o efeito de álcool e/ou drogas quando da prática delituosa.
A embriaguez não retira o dolo, elemento subjetivo do crime odioso em análise, mormente em se tratando de violência doméstica ou familiar. /r/r/n/nAdemais, certo é que muitas pessoas se tornam extremamente violentas quando sob o efeito de álcool, não podendo tal circunstância servir como escusa para a prática delituosa, mas sim, na forma como decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 1871481), é circunstância desfavorável. /r/r/n/nAumento, assim, a pena-base em mais 01 mês e 15 dias de reclusão./r/r/n/nAlém disso, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença das filhas menores da vítima.
Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta./r/r/n/nAssim, aumento a pena base em mais 01 mês e 15 dias de reclusão. /r/r/n/nDa mesma forma, pelo que se infere da prova oral, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. /r/r/n/nRecentemente, a Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base./r/r/n/nPortanto, aumento a pena-base em mais 01 mês e 15 dias de reclusão./r/r/n/nPor fim, ficou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito em razão do término do relacionamento, sendo configurado um motivo desfavorável para fixação da pena, pois demonstra a motivação fútil e o sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. /r/r/n/nNesse passo, exaspero a pena-base em mais 01 mês e 15 dias de reclusão./r/r/n/nAssim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 dias de reclusão./r/r/n/nSEGUNDA FASE:/r/r/n/nContrariamente ao que postula o Ministério Público em suas alegações finais, entendo que não restou configurada a reincidência.
Explico.
As anotações negativas de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entretanto, com data posterior à prática do delito ora em análise, de forma que não preenchem o disposto no artigo 63 do Código Penal. /r/n /r/nTERCEIRA FASE:/r/r/n/nNão havendo causas de aumento ou diminuição de pena, consolida-se em definitiva a pena-base./r/r/n/nCRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (CONDUTA 3)/r/r/n/nPRIMEIRA FASE:/r/r/n/nAtenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, sendo que as anotações de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. /r/r/n/nO trânsito em julgado das referidas sentenças ocorreu após a prática do delito ora em análise, de forma que devem ser valoradas como maus antecedentes. /r/r/n/nNesse passo, majoro a pena-base em 3 dias de detenção, em razão dos maus antecedentes que ostenta o réu. /r/r/n/nRestou comprovado, ainda, que o réu estava sob o efeito de álcool e/ou drogas quando da prática delituosa.
A embriaguez não retira o dolo, elemento subjetivo do crime odioso em análise, mormente em se tratando de violência doméstica ou familiar. /r/r/n/nAdemais, certo é que muitas pessoas se tornam extremamente violentas quando sob o efeito de álcool, não podendo tal circunstância servir como escusa para a prática delituosa, mas sim, na forma como decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 1871481), é circunstância desfavorável. /r/r/n/nAumento, assim, a pena-base em mais 3 dias de detenção./r/r/n/nAlém disso, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença das filhas menores da vítima.
Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta./r/r/n/nAssim, aumento a pena base em mais 3 dias de detenção. /r/r/n/nDa mesma forma, pelo que se infere da prova oral, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. /r/r/n/nRecentemente, a Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base./r/r/n/nPortanto, aumento a pena-base em mais 3 dias de detenção./r/r/n/nPor fim, ficou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito em razão do término do relacionamento, sendo configurado um motivo desfavorável para fixação da pena, pois demonstra a motivação fútil e o sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. /r/r/n/nNesse passo, exaspero a pena-base em mais 3 dias de detenção./r/r/n/nAssim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção./r/r/n/nSEGUNDA FASE: /r/r/n/nCom relação a esse crime, entendo que deve incidir a agravante genérica prevista no artigo 61, II f do Código Penal. /r/r/n/nO cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de violação de domicílio e, não há agravamento da pena por qualificadoras relativas à mesma circunstância. /r/r/n/nA agravante disposta no art. 61, inc.
II, f , foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, por exemplo, no julgamento do HC 502.238/SC./r/r/n/nAssim, diante da incidência da referida agravante, exaspero a pena em 07 dias de detenção. /r/r/n/nContrariamente ao que postula o Ministério Público em suas alegações finais, entendo que não restou configurada a reincidência.
Explico.
As anotações negativas de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entretanto, com data posterior à prática do delito ora em análise, de forma que não preenchem o disposto no artigo 63 do Código Penal. /r/r/n/nTERCEIRA FASE: /r/r/n/nNão havendo causas de aumento ou diminuição, se consolida em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. /r/r/n/nCRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (CONDUTA 4)/r/r/n/nPRIMEIRA FASE:/r/r/n/nAtenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, sendo que as anotações de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. /r/r/n/nO trânsito em julgado das referidas sentenças ocorreu após a prática do delito ora em análise, de forma que devem ser valoradas como maus antecedentes. /r/r/n/nNesse passo, majoro a pena-base em 3 dias de detenção, em razão dos maus antecedentes que ostenta o réu. /r/r/n/nPelo que se infere da prova oral, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. /r/r/n/nRecentemente, a Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base./r/r/n/nPortanto, aumento a pena-base em mais 3 dias de detenção./r/r/n/nPor fim, ficou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito em razão do término do relacionamento, sendo configurado um motivo desfavorável para fixação da pena, pois demonstra a motivação fútil e o sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. /r/r/n/nNesse passo, exaspero a pena-base em mais 3 dias de detenção./r/r/n/nAssim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 9 (nove) dias de detenção./r/r/n/nSEGUNDA FASE: /r/r/n/nCom relação a esse crime, entendo que deve incidir a agravante genérica prevista no artigo 61, II f do Código Penal. /r/r/n/nO cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de violação de domicílio e, não há agravamento da pena por qualificadoras relativas à mesma circunstância. /r/r/n/nA agravante disposta no art. 61, inc.
II, f , foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, por exemplo, no julgamento do HC 502.238/SC./r/r/n/nAssim, diante da incidência da referida agravante, exaspero a pena em 06 dias de detenção. /r/r/n/nContrariamente ao que postula o Ministério Público em suas alegações finais, entendo que não restou configurada a reincidência.
Explico.
As anotações negativas de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entretanto, com data posterior à prática do delito ora em análise, de forma que não preenchem o disposto no artigo 63 do Código Penal. /r/r/n/nTERCEIRA FASE: /r/r/n/nNão havendo causas de aumento ou diminuição, se consolida em 1 (um) mês e 15 (vinte e dois) dias de detenção. /r/r/n/nCRIMES DO ARTIGO 24-A DA LEI 11340 (CONDUTA 5)/r/r/n/nPRIMEIRA FASE:/r/r/n/nAtenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, sendo que as anotações de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. /r/r/n/nO trânsito em julgado das referidas sentenças ocorreu após a prática do delito ora em análise, de forma que devem ser valoradas como maus antecedentes. /r/r/n/nNesse passo, majoro a pena-base em 11 dias de detenção, em razão dos maus antecedentes que ostenta o réu. /r/r/n/nPelo que se infere da prova oral, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. /r/r/n/nRecentemente, a Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base./r/r/n/nPortanto, aumento a pena-base em mais 11 dias de detenção./r/r/n/nPor fim, ficou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito em razão do término do relacionamento, sendo configurado um motivo desfavorável para fixação da pena, pois demonstra a motivação fútil e o sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. /r/r/n/nNesse passo, exaspero a pena-base em mais 11 dias de detenção./r/r/n/nAssim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro meses) meses e 3 (três) dias de detenção./r/r/n/nSEGUNDA FASE: /r/r/n/nContrariamente ao que postula o Ministério Público em suas alegações finais, entendo que não restou configurada a reincidência.
Explico.
As anotações negativas de fls. 279/280 possuem indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entretanto, com data posterior à prática do delito ora em análise, de forma que não preenchem o disposto no artigo 63 do Código Penal. /r/r/n/nTERCEIRA FASE: /r/r/n/nNão havendo causas de aumento ou diminuição, se consolida em definitiva a pena-base. /r/r/n/nDA CONTINUIDADE DELITIVA DOS DELITOS DO ARTIGO 24-A DA LEI 11340./r/r/n/nNa forma da fundamentação supra, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código penal, entendo ser possível e razoável a aplicação da fração máxima de majoração prevista, pois, ainda que não haja a indicação específica do número de atos praticados, esses o foram durante diversos dias. /r/r/n/nImportante destacar a Súmula 659 do STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. /r/r/n/nAssim, aumento a pena dos crimes do artigo 24-A da Lei 11340 em 2/3 (dois terços), totalizando a reprimenda dos delitos 06 meses e 25 dias de detenção. /r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL:/r/r/n/nDiante da pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, entendo que as penas dos diversos crimes apontados na denúncia devem ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. /r/r/n/nEx positis, CONDENO DAYVID DA SILVA ANDRELINO à pena total de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de RECLUSÃO; e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. /r/r/n/nFixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena, pois, apesar da pena não ultrapassar quatro anos, o réu possui maus antecedentes./r/r/n/nDeixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mormente pela prática de crime de violência contra a pessoa. /r/r/n/nDa mesma forma, diante do total da pena fixada, superior a dois anos, entendo ausentes os pressupostos descritos no art. 77 do Código Penal.
Portanto, deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena. /r/r/n/nDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS:/r/r/n/nO Ministério Público formulou, na denúncia, pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima./r/r/n/nO artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz ao proferir sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. /r/r/n/nSobre o tema, já se manifestou o Tribunal da Cidadania, senão vejamos:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9) /r/nRECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
DANO MORAL.
VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
OPÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. /r/n1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2.
A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3.
A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4.
A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5.
Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença./r/r/n/nNo caso dos autos, conforme decidido acima, foi o réu condenado pela prática dos diversos delitos evolvendo violência doméstica e menosprezo à condição de mulher da vítima. /r/r/n/nNesse passo, nos termos mencionados.
Não se faz necessário a aprofundamento na análise de ocorrência do dano extrapatrimonial, o qual, por evidente, se dá pela simples ocorrência do fato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal situação, diante da situação de humilhação, desprezo e desonra. /r/r/n/nAssim, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e moderação, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual condeno o réu ao pagamento à vítima. /r/r/n/nO valor deverá ser corrigido com o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil a partir desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. /r/r/n/nRESSARCIMENTO AO SUS/r/r/n/nDe acordo com a Lei 13871/2019, todo agressor dever ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto aos gastos com a vítima de violência doméstica.
O ressarcimento deve ser feito por quem, por ação ou omissão, usou de violência física, sexual ou psicológica para provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher. /r/r/n/nAssim, ficou estabelecido que o agressor deve não só ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima./r/r/n/nNo caso concreto, restou devidamente comprovado que, em decorrência da conduta do réu, a vítima teve que ser atendida em equipamento de saúde pública./r/r/n/nNesse passo, deve incidir a legislação mencionada, ainda que não conste dos autos os valores efetivamente despendidos, o que poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nIsso Posto, CONDENO o réu ao ressarcimento dos valores despendidos para tratamento da vítima pelo SUS, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença e recolhidos para o Fundo de Saúde do Estado responsável pelas unidades de saúde que prestaram o atendimento.
Deverá ser observada a tabela do SUS para fixação da quantia./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo./r/r/n/nA RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012 que cuida dos procedimentos referentes à execução das penas no Estado do Rio de Janeiro prevê como regra que a carta de execução somente será expedida depois de recolhido ao cárcere o condenado. /r/r/n/nNão obstante, nos termos da recente Resolução nº 474, a qual alterou o artigo 23 da Resolução nº 417, ficou estabelecido que a pessoa condenada a pena em regime aberto ou semiaberto será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão./r/r/n/nNesse passo, entendo ser desproporcional a expedição de mandado de prisão para recolhimento do condenado a pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO com posterior expedição de carta de sentença, o que, por óbvio, demanda maior tempo, período no qual o réu permaneceria encarcerado desnecessariamente e de forma contrária à condenação./r/r/n/nAssim, após o trânsito em julgado, expeça-se a CES à VEP independentemente da prisão, devendo ser instruída com as cópias de praxe./r/r/n/nAguarde-se cumprimento da pena em arquivo. -
30/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:12
Conclusão
-
13/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:09
Juntada de documento
-
12/03/2025 11:19
Conclusão
-
12/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:28
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:17
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:02
Documento
-
10/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:47
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:33
Documento
-
09/01/2025 16:28
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:34
Documento
-
17/12/2024 20:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:07
Audiência
-
12/12/2024 15:06
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:06
Conclusão
-
10/12/2024 14:27
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:57
Conclusão
-
19/11/2024 14:07
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:45
Despacho
-
11/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:20
Documento
-
06/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:27
Documento
-
17/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:27
Documento
-
16/10/2024 01:21
Documento
-
11/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:23
Expedição de documento
-
10/10/2024 18:06
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:43
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 21:23
Audiência
-
08/10/2024 16:56
Outras Decisões
-
08/10/2024 16:56
Conclusão
-
01/10/2024 14:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:35
Conclusão
-
22/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:32
Documento
-
26/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:07
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:19
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 04:28
Documento
-
04/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:40
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 03:36
Documento
-
06/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 10:36
Documento
-
29/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:07
Juntada de documento
-
29/09/2023 04:16
Documento
-
21/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:33
Retificação de Classe Processual
-
20/09/2023 17:02
Denúncia
-
20/09/2023 17:02
Conclusão
-
20/09/2023 09:04
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:49
Juntada de documento
-
05/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:48
Conclusão
-
24/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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