TJRJ - 0830894-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:01
Juntada de petição
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09/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830894-48.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOYCE RAISSA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE Trata-se de embargos à execução opostos por JOYCE RAISSA DA SILVA SANTOS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENÇA LIFE, nos autos do processo de execução de título extrajudicial n.º 0827477-24.2023.8.19.0205.
Ocorre que, conforme verificado nos autos, o juízo do processo principal reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa, declinando da competência em favor da Justiça Federal, em razão da natureza do bem e da alegada titularidade da Caixa Econômica Federal.
Desta feita, sendo os embargos apensados ao processo executivo, e tendo este sido remetido à Justiça Federal, não subsiste a competência deste juízo para processar e julgar os presentes embargos, devendo o feito seguir o mesmo destino do processo principal, por força da conexão instrumental existente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Remetam-se os autos à Justiça Federal competente, nos moldes do decidido no processo principal.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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