TJRJ - 0804753-39.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora para apresentar o valores que entende como devidos , no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida -
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIANNA DO VALLE LIMA ALVARENGA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804753-39.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNA DO VALLE LIMA ALVARENGA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Embargos de Declaração tempestivos que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1022, do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804753-39.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNA DO VALLE LIMA ALVARENGA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:25
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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05/12/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:09
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
30/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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