TJRJ - 0000972-48.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:34
Conclusão
-
20/08/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora acerca das petições de inds. 812/817 e 819/820. -
14/08/2025 16:11
Juntada de petição
-
12/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:00
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:00
Juntada de petição
-
05/08/2025 18:15
Juntada de petição
-
03/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 15:54
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MAURICIO JOSÉ CORREA TEODORIO e MARCELO HENRIQUE CORREA TEODORIO ingressaram em juízo em face da LIGHT.
Alegaram ser usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Disseram que no local do fornecimento de energia elétrica funciona uma pequena oficina mecânica, operada pelo 2º autor, MARCELO.
Esclareceram que a fatura de consumo está vinculada ao nome do 1º autor, MAURÍCIO.
Questionaram a fatura com vencimento em 11.10.2021, no valor de R$ 39.224,40.
Asseveraram que o 2º autor foi até o réu reclamar administrativamente e solicitar uma revisão, tendo sido estabelecido prazo de 15 dias para uma visita técnica, o que nunca ocorreu.
Mencionaram que a ré continuou a efetuar cobranças absurdas nas faturas subsequentes, tendo sido de R$ 4.543,48 a fatura vencida em novembro/2021, o que gerou outra reclamação, fazendo com que o réu não cobrasse a fatura com vencimento em dezembro/2021.
Salientaram que a fatura de janeiro de 2022 foi de R$ 6.485,82.
Destacaram que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido no dia 21.12.2021.
Pediram antecipação da tutela para que a ré (i) restabelecesse o serviço de energia elétrica; (ii) revisasse as contas; (iii) suspendesse as cobranças exorbitantes; (iv) se abstivesse de negativar o nome do 1º autor.
No mérito, pediram (i) declaração de nulidade das faturas de setembro, outubro e dezembro/2021, vencidas, respectivamente, em outubro/2021, novembro/2021 e janeiro/2022; (ii) refaturamento de tais contas, para que prevaleça a média de consumo; (iii) restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, em caso de pagamento das faturas; (iv) indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Concedida a JG, antecipada a tutela, com determinação para depósito do valor equivalente à média de consumo e determinada a citação / ind. 73.
Petição da ré informando o cumprimento da tutela / ind. 123.
Contestação ao ind. 136.
Réplica ao ind. 253.
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova / ind. 269.
Decisão de saneamento ao ind. 281, quando foi deferida prova pericial.
Homologação dos honorários periciais / ind. 430.
Laudo pericial ao ind. 545.
Manifestação da parte ré ao ind. 570.
Manifestação da parte autora ao ind. 577.
Esclarecimentos prestados pelo perito / ind. 584.
Nova manifestação da parte ré / ind. 594 e 603 Declarado o encerramento da instrução / ind. 756.
Despacho / id 770.
Manifestação da parte autora, noticiando o descumprimento da tutela e pedindo restabelecimento do serviço / id 772.
Manifestação da parte ré / id 777.
Indeferido o pedido de restabelecimento / id 788.
O processo veio concluso.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia demandava conhecimento técnico.
Foi, então, deferida perícia de engenharia elétrica.
O perito, depois de descrever o imóvel e suas características, salientou que uma única pessoa nele residia, afirmando que as instalações elétricas apresentavam condições razoáveis de funcionamento.
Consignou que a medição era feita por telemetria, ou seja, de forma direta pela central da concessionária, sendo os medidores instalados em postes, com altura superior a 10 metros, dentro de caixas denominadas concentradores secundários, com portas chaveadas que só permitem acesso autorizado, via sistema.
Registrou que o medidor (n. 7091824) era do tipo trifásico, tendo sido instalado em 30.11.2011.
Destacou que o Terminal de Consulta do Consumo Individual (TCCI) não estava funcionando, ou seja, não registrava o consumo da unidade, o que contraria a RN n. 414/2010, art. 79.
Frisou que não foram realizados testes de fuga de corrente e aferição do medidor, devido ao não comparecimento dos prepostos da parte ré.
Explicou que a ausência dos prepostos da ré impediu o expert de saber se o medidor na concentradora secundária era o mesmo das contas; se a concentradora era a mesma; se a posição no interior da concentradora estava correta; se existia fuga de corrente.
Atestou que, por força disso, não era possível afastar vícios no sistema de medição da concessionária ré.
Estimou consumo máximo de 216,5 kwh, considerados os hábitos de consumo, a população residente e a carga instalada.
Apontou que o consumo médio foi o seguinte: a) No período anterior, de janeiro/2019 a agosto/2021: 125 kwh (- 42%); b) No período questionado: de setembro/2021 a abril/2022: 5574 kwh (2475%); c) No período posterior, de maio/2022 a dezembro/2023: 257 kwh (19%); d) Consumo médio geral de 896 kwh (314%) entre janeiro/2019 e dezembro/2023.
Analisou o histórico de consumo acima e atestou que o único consumo compatível foi o do período posterior ao questionado, ou seja, de maio/2022 a dezembro/2023, sendo incompatível o consumo do período anterior e do período questionado.
Concluiu o perito que os valores faturados no ciclo de setembro/2021 a abril/2022 não condiziam com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo.
Tudo conforme o laudo pericial trazido ao ind. 545.
Em seguida, a ré impugnou o laudo (ind. 570), levando o perito a se manifestar, ocasião em que o expert reafirmou sua conclusão (ind. 584).
Pois bem.
Reputo o laudo digno de fé, não havendo razão para refutá-lo.
Ademais, mostra-se evidente, a partir da perícia, que houve falha da ré na prestação do serviço, pois parte do equipamento (TCCI) não estava funcionando, o que contraria a regulamentação da atividade do setor.
Como se não fosse suficiente, o valor aferido pela parte ré, nas faturas questionadas, se mostrou excessivamente superior ao consumo médio estimado pelo expert em seu lado.
Logo, entendo que todas aquelas três faturas estão irregulares e, nos termos da pretensão deduzida, devem ser anuladas (desconstituídas), devendo a ré constituir novas faturas, em substituição, autorizada a cobrança do consumo estimado de 216,5 kwh.
Quanto à pretensão de restituição, em dobro, ou mesmo de forma simples, não pode ser acolhida, porquanto a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento das faturas questionadas.
Por derradeiro, entendo que a parte autora não sofreu mero aborrecimento, mas sim dano moral, pois houve corte de energia elétrica fundado em valores faturados indevidamente.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização no montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, no mérito, a decisão de antecipação da tutela, proferida ao ind. 73, permanecendo hígida a decisão proferida ao ind. 788, que reconheceu a necessidade de depósito do valor equivalente à média de consumo para que a decisão de antecipação da tutela produzisse regular efeito.
Anulo as faturas irregulares, quais sejam, aquelas vencidas em outubro/2021 (R$ 39.224,40), em novembro/2021 (R$ 4.543,48) e em janeiro/2022 (R$ 6.485,82).
Determino o refaturamento das respectivas contas, para que passem a contemplar consumo equivalente à média de 216,5 kwh.
Deverá a ré, portanto, constituir novas faturas no equivalente a 216,5 kwh, em substituição as que foram anuladas/desconstituídas.
Julgo improcedente o pedido de restituição de valores em dobro.
Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Ante a sucumbência recíproca, a parte autora pagará 1/3 e a parte ré 2/3 das despesas processuais.
Condeno a parte autora a pagar os honorários do patrono do ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor da sua sucumbência.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, eis que beneficiária de JG.
Condeno a parte ré a pagar os honorários do patrono do ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
05/06/2025 12:10
Conclusão
-
05/06/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora não está promovendo o depósito, em consignação, do valor da média de consumo de energia elétrica, como havia sido determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, e na medida em que o depósito se afigura como condição de eficácia de tal decisão, indefiro o pedido de restabelecimento. /r/r/n/nPermitir o restabelecimento sem o pagamento da contraprestação e sem o depósito da média de consumo, equivale a obrigar o réu a fornecer energia elétrica gratuita, o que se revela inconcebível. /r/r/n/nCaso seja comprovado, pela parte autora, o depósito em consignação do valor da média de consumo, abrangendo todo o período em que foram emitidas faturas tidas por excessivas, desde a data da decisão de antecipação da tutela, reavaliarei o pedido de restabelecimento. /r/r/n/nInt. /r/r/n/nVenha concluso para sentença (diretório RCLST). -
26/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 13:18
Conclusão
-
26/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:35
Conclusão
-
13/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:28
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:36
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:49
Conclusão
-
23/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:55
Conclusão
-
01/07/2024 01:59
Juntada de petição
-
30/06/2024 17:44
Juntada de petição
-
30/06/2024 11:15
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:07
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:51
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:54
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:04
Juntada de petição
-
19/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:36
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:14
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:06
Juntada de petição
-
10/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:34
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:13
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:22
Conclusão
-
27/11/2023 13:22
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 21:32
Juntada de petição
-
24/08/2023 23:48
Juntada de petição
-
24/08/2023 23:44
Juntada de petição
-
19/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:17
Conclusão
-
06/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:14
Conclusão
-
07/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:41
Juntada de petição
-
05/12/2022 18:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:37
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:15
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:53
Conclusão
-
04/10/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:47
Conclusão
-
08/06/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
20/04/2022 20:10
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:47
Juntada de petição
-
05/02/2022 14:55
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:44
Juntada de petição
-
28/01/2022 06:43
Documento
-
26/01/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 09:59
Conclusão
-
26/01/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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