TJRJ - 0802569-72.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO ZACARON NAVARRO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA XAVIER DA SILVA BERALDO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802569-72.2022.8.19.0063 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: COMERCIO DE AREIA PRIMAVERA LTDA RÉU: ESPORTE CLUBE SERRARIENSE TESTEMUNHA: MARILÉIA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA, RITA DE CÁSSIA XAVIER DA SILVA BERALDO Cuida-se de pedido autorizativo para o trânsito de caminhões até a margem do rio, formulado pela parte autora em audiência realizada no dia 10/6/2025 (id. 199735197), diante da urgência dos fatos trazidos à baila.
Em observância ao princípio da fungibilidade, passo a analisá-lo sob a ótica da tutela de urgência, de caráter incidental.
Cumpre esclarecer que se impõe, para a concessão da almejada tutela, a presença de requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a probabilidade do direito alegado, dando conta da existência do fumus boni iuris.
O segundo requisito diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente no periculum in mora.
Em atividade de saneamento co-participativo (assentada de e-doc. 263), foram fixadas as teses ora em debate e os pontos controvertidos da lide.
A tese da parte ré/reconvinte é a de que a área ora sob discussão pertence ao clube e vinha sendo objeto de sucessivos contratos de locação há mais de 30 anos.
A tese da parte autora/reconvinda é a de que a referida área não pertence ao réu, mas sim integra o patrimônio da União.
Do exame dos elementos probatórios até então existentes nos autos, existe maior substrato que dê embasamento à tese do réu/reconvinte.
Com efeito, o réu/reconvinte apresentou os contratos de locação firmados ao longo de quase 30 anos (e-doc. 157, 158 e 159), demonstrando que o autor/reconvindo sempre esteve ciente da propriedade do réu sobre a área de passagem em discussão.
A tese autoral de que a área integra o patrimônio da União constituiu inovação à situação de fato estabelecida ao longo de décadas e somente poderá ser comprovada por meio da perícia já designada nos autos.
Até que se ultime a perícia, no entanto, é de se tratar a área discutida como se fosse propriedade do Clube, pois assim aponta o acervo probatório existente até o momento.
Nesse contexto, não há como se autorizar o trânsito irrestrito de caminhões sem o pagamento de uma contraprestação devida.
Indefiro, portanto, o pedido de autorização para o trânsito de caminhões, salvo eventual necessidade de reparo e manutenção da draga de extração de areia, como, aliás, já se havia decidido.
Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, reavaliarei a tutela.
Intimem-se as partes.
P.I.
TRÊS RIOS, 10 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS DE MELO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Mariléia Peixoto dos Santos Silva em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Mariléia Peixoto dos Santos Silva em 04/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Rita de Cássia Xavier da Silva Beraldo em 30/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ZACARON NAVARRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ZACARON NAVARRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA XAVIER DA SILVA BERALDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA XAVIER DA SILVA BERALDO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802569-72.2022.8.19.0063 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: COMERCIO DE AREIA PRIMAVERA LTDA RÉU: ESPORTE CLUBE SERRARIENSE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Nada a sanear.
Indefiro as provas periciais requeridas pela parte autora, eis que desnecessárias ao deslinde da causa.
Defiro a produção das provas orais requeridas.
Compareçam as partes para depoimento pessoal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, sendo recolhidas, em tempo hábil, as custas das intimações que requererem.
Observe-se, como relação à intimação das testemunhas, o disposto no art. 455 e parágrafos do CPC.
TRÊS RIOS, 14 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
14/05/2025 16:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
14/05/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
13/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 22:43
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE SERRARIENSE em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPORTE CLUBE SERRARIENSE - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (RÉU).
-
24/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE SERRARIENSE em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE AREIA PRIMAVERA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIO DE AREIA PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (AUTOR).
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24/02/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 16:16
Decisão ou despacho
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19/12/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 16:08
Juntada de petição
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de COMERCIO DE AREIA PRIMAVERA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de COMERCIO DE AREIA PRIMAVERA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:31
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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