TJRJ - 0803425-69.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de NILSON PINTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 19:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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04/08/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/08/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803425-69.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Trata-se de demanda em sede de Juizados, devendo ser observados os seus Princípios.
Assim, considerando os endereços indicados em outro Estado, a fim de se evitar diversas diligências frustradas ou desnecessárias, à parte Autora para informe em qual endereço pretende a diligência, devendo trazer aos documento que comprove que a ré exerce suas atividades no local indicado, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Fica ciente a parte autora de que, havendo mais de um réu, e não sendo possível fornecer o endereço para citação de qualquer deles, deve dizer se pretende o prosseguimento em face dos demais, valendo o seu silêncio como aquiescência à extinção de todo o processo, sem exame do mérito.
Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/06/2025 16:45
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NILSON PINTO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803425-69.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LITISCONSORTE: HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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