TJRJ - 0810904-50.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA PAIVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810904-50.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DA SILVA PAIVA, LUANA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:36
Outras Decisões
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810904-50.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DA SILVA PAIVA, LUANA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810904-50.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DA SILVA PAIVA, LUANA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Requisitei por meio eletrônico a penhora "on line".
Voltem conclusos para confirmação da penhora (20.***.***/3527-06).
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:14
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:55
Juntada de mandado
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:29
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA PAIVA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 17:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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29/01/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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