TJRJ - 0809169-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809169-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PERPICH DA FONSECA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se houve prática de negativação do nome da parte autora através da diminuição artificial do seu score de crédito pela ré, como forma de cobrança de dívida prescrita; b) se houve prática de ato ilícito por parte da ré, consubstanciado na manutenção de apontamentos negativos com fundamento em dívida prescrita; c) se a prática imputada pela parte autora gerou dano moral indenizável e o seu valor.
Decretada a inversão do ônus da prova / ind. 167651926.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir / ind. 168884795.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Por outro lado, vejo que a questão controvertida trazida aos autos se refere à eventual falha na prestação de serviço pela parte ré consistente na cobrança e inserção do nome do autor junto ao cadastro Serasa Limpa Nome por dívida já prescrita.
Em relação ao tema, cabe salientar que o C.
STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264-STJ), para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Ademais, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia, conforme art. 1037, II do CPC.
Assim, diante da subsunção do conteúdo litigioso deste feito ao objeto da suspensão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO na forma determinada pelo STJ.
P.I.
Havendo notícias de trânsito em julgado dos recursos acima, dê-se vista às partes.
Após, volte concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNA PERPICH DA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Outras Decisões
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23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA PERPICH DA FONSECA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA PERPICH DA FONSECA - CPF: *39.***.*52-09 (REQUERENTE).
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29/04/2024 20:41
Outras Decisões
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29/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:17
Juntada de Informações
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29/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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