TJRJ - 0918310-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0918310-21.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA PIZELMAN, EDUARDO PIZELMAN RÉU: RODRIGO CESAR AGUIAR VIVAS Trata-se de ação ordinária com obrigação de não fazer com requerimento de concessão da tutela de urgência ajuizada por ANGELA PIZELMAN e por EDUARDO PIZELMAN em face de RODRIGO CESAR AGUIAR VIVAS.
Alega a parte autora, em síntese, que são mãe, de 78 anos, e seu filho, que residem há décadas na unidade 601 do condomínio edilício em que o réu também veio a residir.
Aduz que o requerido passou a morar com seus pais na unidade 701 e começou a marchar com intensidade dentro de seu apartamento, em horários variados, e durante longos períodos, inclusive durante o repouso noturno, gerando barulho e tremor no teto dos demandantes, que prejudica o descanso dos requerentes.
Sustenta que o requerido já foi notificado e multado pelo condomínio, tendo os vigias noturnos do prédio presenciado os fatos, mas que seu comportamento continuou o mesmo.
Requer, assim, a determinação para que o réu seja compelido a respeitar as normas condominiais quanto ao silêncio.
Tutela de urgência indeferida no index 77932909.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 104750721.
Sustenta a inexistência de ilicitude.
Afirma que a imputação de responsabilidade ao requerido é arbitrária, uma vez que residem três pessoas na unidade.
Alega que respeita as normas do condomínio e age em exercício regular de direito.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 111799409.
No index 124006732, a parte ré alega que deixou de morar no apartamento em questão.
No index 132120733, a parte autora afirma ser falsa a informação de que o réu teria desocupado a unidade.
Intimados, o réu requereu a produção de prova testemunhal no index 132487038.
A parte autora juntou novos documentos nos index 140185510 e 182431199.
Assentada no index 208028062.
As partes apresentaram alegações finais nos index 213072500 e 212920995.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação ordinária com obrigação de não fazer com requerimento de concessão da tutela de urgência ajuizada por ANGELA PIZELMAN e EDUARDO PIZELMAN em face de RODRIGO CESAR AGUIAR VIVAS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cinge-se a controvérsia acerca do suposto barulho excessivo praticado pelo réu na unidade em que reside, imediatamente acima da dos autores.
Pretende a parte demandante que o requerido seja compelido a respeitar as normas condominiais e o direito de vizinhança, abstendo-se de incomodar os requerentes, principalmente no período de repouso noturno.
Da apuração do farto conjunto fático-probatório produzido nos autos, resta evidente que o relato da parte autora é verdadeiro, conforme corroborado por vários documentos e testemunhas.
O réu, por sua vez, faltou com a verdade ao informar nestes autos, no index 124006732, que havia se mudado do apartamento, tentando induzir este Juízo a erro.
Isso porque tal alegação foi veementemente refutada pela parte autora, com a apresentação de declarações, do síndico e funcionários, além de nova aplicação de multa, em razão do barulho excessivo produzido na unidade, em horário de descanso.
Inclusive, durante a Audiência de Instrução e Julgamento de index 208028062, o réu confessou que continuava a residir no imóvel.
Neste ponto, o requerido justifica que possui sobrepeso e que o assoalho é antigo, sendo possível que seu peso esteja produzindo ruído ao caminhar.
As provas colacionadas ao feito, no entanto, comprovam que o estorvo segue muito além de alguém que caminha com sobrepeso.
Em verdade, aparentemente o réu se exercita dentro do apartamento, em horários inconvenientes, realizando atividades de alto impacto, que geram incômodo para os vizinhos do andar de baixo.
Com efeito, o demandante tem o direito de usar de sua propriedade da forma que lhe aprouver, mas não lhe é lícito abusar dessa prerrogativa a ponto de limitar o mesmo direito de gozo da propriedade, no caso para o repouso e sossego, que têm os seus vizinhos.
Por certo, o réu deixa de observar o dever contido no art. 1346 do CC, incisoIV, que lhe imputa o dever de não utilizar o imóvel em que reside de maneira prejudicial ao sossego dos demais condôminos.
Nesta toada, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, por consagrar direito básico dos demandantes ao seu sossego, sobretudo em horário noturno, que é reiteradamente desrespeitado pelo demandado.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer o direito dos autores de exigir do réu o cumprimento das normas de convivência mínimas do condomínio, sob pena de imediata multa a ser fixada em seu desfavor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que o réu SE ABSTENHA de praticar barulhos excessivos dentro da unidade condominial, em respeito à lei do silêncio e às normas do condomínio, principalmente no período noturno, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, e passível de majoração na hipótese de descumprimento, caso haja notícia comprovada de nova infração.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00, em razão do valor da causa irrisório atribuído, com supedâneo no art. 85, (sec)(sec)2º e 8º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 15:30 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/07/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 15:30 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918310-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA PIZELMAN, EDUARDO PIZELMAN RÉU: RODRIGO CESAR AGUIAR VIVAS Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual desrespeito às normas condominiais, notadamente quanto à emissão de ruídos excessivos, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/07/2025, às 15:30h, na sede deste Juízo.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e pela parte ré.
Venha o rol de testemunhas em até 5 dias, se já não houver sido apresentado.
Consigne-se que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa.
Caso, por ocasião da audiência, se verifique que foram excedidos esses parâmetros, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio.
Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS SCOFANO em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS SCOFANO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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