TJRJ - 0157284-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:10
Documento
-
17/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. /r/r/n/n2.
Em consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu em 2022, após a inscrição do crédito em dívida, conforme documento ora juntado aos autos./r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. /r/r/n/n
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava. /r/r/n/n3.
Considerando que transcorrido o prazo de 5 dias não foi efetuado o pagamento do crédito tributário se impõe o prosseguimento do feito em face do Espólio com a penhora do imóvel, pelo que determino que o cartório proceda à retificação do polo passivo. /r/r/n/n4.
Em seguida, estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório, a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. /r/r/n/n5.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a intimação do OAJ, pelo andamento 68, para que proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n6.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n7.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o posssuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n11.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n13.
Anote-se no lembrete: Retificação polo passivo - Espólio - Intimação 68 OAJ - Penhora - Imóvel -
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. /r/r/n/n2.
Em consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu em 2022, após a inscrição do crédito em dívida, conforme documento ora juntado aos autos./r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. /r/r/n/n
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava. /r/r/n/n3.
Considerando que transcorrido o prazo de 5 dias não foi efetuado o pagamento do crédito tributário se impõe o prosseguimento do feito em face do Espólio com a penhora do imóvel, pelo que determino que o cartório proceda à retificação do polo passivo. /r/r/n/n4.
Em seguida, estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório, a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. /r/r/n/n5.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a intimação do OAJ, pelo andamento 68, para que proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n6.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n7.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o posssuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n11.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n13.
Anote-se no lembrete: Retificação polo passivo - Espólio - Intimação 68 OAJ - Penhora - Imóvel -
06/05/2025 20:15
Outras Decisões
-
06/05/2025 20:15
Conclusão
-
23/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:57
Documento
-
11/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:36
Conclusão
-
14/11/2023 23:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800758-18.2025.8.19.0081
Benedito Simeao de Paula
Ambec
Advogado: Lucas Barbosa Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:22
Processo nº 0807242-56.2025.8.19.0014
Carla Sarlo Carneiro Chrysostomo
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Marcele de Azevedo Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:35
Processo nº 0816538-33.2024.8.19.0210
Marcela Nascimento da Silva
Supervia
Advogado: Marianna Nogueira das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 18:19
Processo nº 0808828-49.2025.8.19.0202
Mayara de Jesus da Conceicao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Suellen Carolina Reis Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 23:22
Processo nº 0845710-62.2024.8.19.0002
Bruno de Barros Leite Zoss
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 11:16