TJRJ - 0816538-33.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816538-33.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Começo pela análise da preliminar.
Ilegitimidade passiva arguida Contudo, a autora atribuiu a ré conduta capaz de causar lesão ao seu direito, sendo certo que, nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser aferida com base nas alegações iniciais.
A eventual improcedência do pedido diz respeito ao mérito da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos:a) se houve falha na prestação de serviços por parte do réu; b) se há dano moral passível de indenização e, em caso afirmativo, qual o montante adequado.
Decretada a inversão do ônus da prova, indexador 168354559 As partes se manifestaram, mas não em provas, indexadores 171945802, 170831860 Dê-se vista às partes.
Após, volte concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *86.***.*11-90 (AUTOR).
-
28/01/2025 14:50
Outras Decisões
-
27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MOREIRA MARQUES em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 15:45
Outras Decisões
-
25/07/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 20:24
Juntada de Informações
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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