TJRJ - 0105352-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 08:58
Conclusão
-
04/09/2025 09:05
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:57
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:36
Conclusão
-
18/08/2025 17:25
Juntada de petição
-
04/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 11:28
Conclusão
-
16/07/2025 17:43
Juntada de petição
-
30/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:37
Conclusão
-
27/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:33
Juntada de petição
-
31/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 17:27
Conclusão
-
31/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:20
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:18
Conclusão
-
09/05/2025 07:32
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao núcleo 4.0 acerca do requerido pelo Estado à fl. 110. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada FRUTMEL FRUTAS LTDA alegando, em suma, a nulidade do título executivo porque não foi intimada na seara administrativa./r/r/n/r/n/nO Estado apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que a exceção é incabível, pois o caso em questão demanda dilação probatória./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nA certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF./r/r/n/r/n/nEntretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito./r/r/n/r/n/nOcorre que a exceção de pré-executividade, por medida excepcional que é, só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título é visível, do que não se desincumbiu o excipiente./r/r/n/r/n/nNesse sentido, inclusive, o STJ firmou orientação por meio da Súmula 393 do STJ: ´A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória´./r/r/n/r/n/nNo presente caso, para dirimir a controvérsia arguida pelo excipiente é imprescindível dilação probatória, o que, como visto, é incompatível com a exceção de pré-executividade./r/r/n/r/n/nPor tais razões, REJEITO a exceção oposta.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução./r/r/n/r/n/nIntimem-se. -
29/04/2025 10:49
Conclusão
-
29/04/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
24/04/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:33
Juntada de petição
-
26/02/2025 07:25
Conclusão
-
26/02/2025 07:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:22
Juntada de documento
-
28/01/2025 12:28
Conclusão
-
28/01/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 09:46
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:49
Conclusão
-
16/01/2025 17:52
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:13
Conclusão
-
30/08/2024 08:53
Juntada de petição
-
30/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:12
Documento
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17/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:10
Conclusão
-
17/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:05
Conclusão
-
11/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:00
Conclusão
-
26/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:16
Conclusão
-
12/09/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:02
Conclusão
-
06/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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