TJRJ - 0816655-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816655-06.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA RÉU: MARIA VITORIA MONTENEGRO FERNANDES AGUIAR Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré suscitou, em sede de embargos monitórios, a preliminar de ausência de pressupostos processuais e de carência de ação, em razão da ausência de planilha de cálculos e da inexistência de título executivo, respectivamente.
No que diz respeito aos pressupostos processuais, assiste razão ao requerido.
Isso porque incumbe à parte autora a apresentação da memória de cálculo, na forma exigida pelo art. 700, (sec)2º, I, do CPC, o que não foi localizado nos autos.
Com relação às condições da ação, certo é que não se exige a apresentação de título executivo para a propositura de ação monitória, que se distingue da ação de execução de título extrajudicial.
Isso se extrai do caput do art. 700, do CPC.
A partir do exposto, intime-se o embargado para apresentar a planilha de cálculos ou indicar sua localização nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Após, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo.
Vale ressaltar que, na oportunidade acima concedida, as partes podem postular pela produção de provas referentes aos cálculos, em acréscimo, se o caso, às manifestações de ids. 169164995 e 168715659.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:18
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0816655-06.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA RÉU: MARIA VITORIA MONTENEGRO FERNANDES AGUIAR Intimem-se as partes para dizer se ratificam os atos até aqui praticados, especialmente os requerimentos de provas.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816655-06.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA RÉU: MARIA VITORIA MONTENEGRO FERNANDES AGUIAR Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em face de MARIA VITORIA MONTENEGRO FERNANDES, em que a parte autora busca, em síntese, o pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Compulsando os autos, conforme se extrai da contestação, a parte ré suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, por força de cláusula de eleição de foro existentes no contrato de prestação de serviços de index 46075208.
Como cediço, as regras de competência são ditadas não apenas no interesse particular das partes envolvidas na demanda, mas também tendo em vista a boa administração da Justiça, como reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência dos Tribunais.
Assim sendo, nos termos do disposto no art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Prevê o § 1º do mesmo diploma legal que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, como se tem na espécie.
Apesar de a parte autora ter distribuído processo na Comarca da Capital, verifico que assiste razão à parte ré no que se refere à competência deste Juízo, porquanto a cláusula sexta do contrato de index 46075208 é cristalina ao eleger o foro da Comarca de Niterói para processar e julgar demandas oriundas da relação contratual havida entre as partes, não havendo nulidades a serem reconhecidas (art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC).
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré em contestação e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói.
Dê-se baixa e encaminhem-se de imediato.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA - CPF: *26.***.*52-29 (AUTOR).
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28/04/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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