TJRJ - 0342810-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração opostos pois presentes os requisitos legais e lhes dou provimento em parte integrando a decisão nos seguintes termos: Em relação à alegação de que o irmão das executadas é co-titular de contas que sofream bloqueio, os seguintes documentos comprovam a co-titularidade: 1) Fls.69 comprova bloqueio em conta mantida junto ao Santander em que o terceiro figura como co-titular no valor de R$1.270,26. 2) Fls. 80, 92 e 102 comprovam co-titularidade do terceiro em contas do Santander nas quais ocorreram bloqueios no valor de R$2.962,61, R$38.300,76 e R$1.062,18, totalizando R$42.325,55; 3) Fls. 113 comprova co-titularidade em conta do bradesco na qual ocorreu bloqueio no valor de R$2.456,83.
O valor total bloqueado em contas em que o terceiro consta como co-titular foi, portanto, de R$46.052,64.
Em relação à conta conjunta, vigora presunção de rateio entre as partes, conforme Tese firmada no julgamento do IAC/12 pelo STJ.
Confira-se: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueado em contas conjuntas com terceiro o valor de R$44.782,38 e que são três os co-titulares, sendo duas executadas, deve ser liberado em favor do terceiro co-titular a quantia de R$15.350,88, devendo para tanto este constituir patrono nos autos.
Regularizada a representação processual do co-titular, expeça-se mandado de pagamento em seu favor do valor de R$15.350,88.
Em relação às executadas, no que tange à alegação de bloqueio em conta poupança, os extratos de fls. 70 e 71 comprovam o bloqueio em contas poupanças no valor de R$19.447,13 e R$491,64 em conta poupança em nome de MARIA ELENA BARROSO.
A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso. 0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade .
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx) Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Ante o exposto, determino a liberação de 70% dos valores bloqueados em conta poupança, conforme fls. 70 e 71, no valor de R$13.957,14 em favor de MARIA ELENA BARROSO, e que a constrição recaia SOMENTE sobre os demais montantes bloqueados.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da executada MARIA ELENA no valor de R$13.957,14, que deverá informar seus dados bancários nos autos.
Não há que se falar em liberação de todo o montante bloqueado conforme requerido, pois atingiu valores superiores a 40 salários mínimos.
Ademais, os valores desbloqueados já são suficientes a garantir a sobrevivência digna das executadas, sendo certo que o bloqueio foi anterior ao parcelamento, não havendo que se falar em desbloqueio também com esteio no Tema 1.112 do STJ.
No mais, em que pese o imóvel tributado funcione como garantia principal para o adimplemento do débito, a ordem de gradação legal foi instituída pelo artigo 11 da LEF em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, estando a penhora em dinheiro como a primeira na ordem de preferência, por ser a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito.
Ademais, destaque-se que a decisão retro atendeu ao princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor, sem desconsiderar a efetividade do processo executivo, bem como não causando prejuízo ao exequente, justamente porque, para o executado, também mostrar-se-ia mais salutar adimplir a dívida com dinheiro do que perder o imóvel.
Dessa forma, mantida no mais a decisão embargada.
Após expedição de mandados de pagamento conforme acima determinado, cumpra-se decisão de suspensão em razão do parcelamento já proferida. -
25/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Conheço os embargos de declaração opostos pela executada, pois tempestivos e lhes nego provimento pois a questão foi apreciada de forma detalhada pela decisão, sendo certo que emr elação à conta do irmão co-titular foi determinado desbloqueio em favor deste e em relação às contas poupanças de titulariudade das executadas sem seu irmão, comprovadamente poupança a questão também foi exaurida./r/r/n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/r/n/n -
14/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Conheço os embargos de declaração opostos pela executada, pois tempestivos e lhes nego provimento pois a questão foi apreciada de forma detalhada pela decisão, sendo certo que emr elação à conta do irmão co-titular foi determinado desbloqueio em favor deste e em relação às contas poupanças de titulariudade das executadas sem seu irmão, comprovadamente poupança a questão também foi exaurida./r/r/n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/r/n/n -
08/05/2025 10:52
Juntada de petição
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08/05/2025 10:51
Juntada de petição
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06/05/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 17:04
Conclusão
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06/05/2025 13:37
Juntada de petição
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05/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 11:51
Conclusão
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28/04/2025 15:26
Juntada de petição
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24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 19:43
Conclusão
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16/04/2025 13:30
Conclusão
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16/04/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 13:30
Juntada de documento
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16/04/2025 13:30
Juntada de documento
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28/09/2023 22:11
Conclusão
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28/09/2023 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 08:45
Documento
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27/12/2022 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2022 23:03
Conclusão
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27/12/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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