TJRJ - 0802983-93.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802983-93.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO STRUMINSKI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada porMARCIO STRUMINSKIem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., na qual requer: 1)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.458,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais); 3) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega em síntese: que, no dia 01 de fevereiro de 2022, sofreu com oscilações e queda de energia em seu sítio; que ficou 3 dias sem energiaelétrica; que trabalha como veterinário e mantinha vacinas e medicamentos em sua geladeira, que deveriam permanecer constantemente refrigerados; que, em decorrênciada falta de energia,precisou descartar os insumos veterinários; que houve a queima da placa do ar-condicionado devido as oscilações; que não pôde exercer suas atividades por aproximadamente um mês; que tentou resolver a demanda administrativamente, mas não obteve êxito; que sofreu danos materiais e morais.
Contestação daré ao id. 63169983, em que sustenta em resumo: que não houve corte, oscilação ou interrupção no fornecimento da energia elétrica para a unidade consumidora; que o cliente não entrou em contato com a empresa para solicitar ressarcimento dos supostos danos sofridos; que, nos dias 02/02/2023 e 06/02/2023, a parte autora ingressou com reclamação junto a ouvidoria;que breve interrupção do fornecimento de energia elétrica não gera danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de danos materiais e morais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora ser compensada por danosmateriais emorais ditos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço, consistente em interrupção da energia elétrica por 3diasedano a aparelhoeletroeletrônico.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma dos artigos 37, §6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Finda a instrução processual, restou demonstrada a versão autoral de interrupção do fornecimento do serviço essencial sem justa causa, notadamente pelos protocolos no id.23562368,pela gravação deid. 72821485,bem como pelasnotas fiscais apresentadas,não tendo a ré apresentado qualquer fato capaz de romper o nexo causal na hipótese (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC).
Cumpre destacar, que a ré tinha plenas condições de comprovar restabelecimento do serviço em tempo razoável e o ressarcimento pelo aparelho danificado, no entanto, nenhum documento nesse sentido foi apresentado nos autos, limitando-se a demandada a apresentar telas sistêmicas.
Nesse contexto, caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, a gerar sua responsabilidade civil de forma objetiva, com fundamento no artigo 14 do CDC.
No que toca ao pedido de indenização por lucros cessantes, cumpre consignar que é de conhecimento públicoque o atendimento veterinário depende de insumos que, por vezes, precisamser armazenados em ambientes refrigerados, de molde que se revela evidente asuspensão dos atendimentos pela falha no serviço prestado pelaré, a gerar a obrigação de compensar os lucros cessantes experimentados.
Nesse sentido, entende-se razoável a adoção do critério comparativo adotado pela parte autora para apuração do prejuízo, levando-se em conta o entendimento do STJ, no sentido de que “Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402)” – Respnº 1.110.417/MA.
Posto que, não houve demonstraçãocompleta dos valores que deixaram de ser recebidos pelo autor durante o período que esteve impedido de praticar sua atividade profissional, necessário, portanto, a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral, em razão do longo tempo sem o fornecimento de energia adequado, cuja importância no serviço prestado peloautor é notória, entende-se pela sua caracterização, diante da experiência que transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade do autor.
Cumpre consignar que a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 8.000,00(oitomil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para:1) condenar aré ao pagamento de R$ 8.000,00(oito mil reais), a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2)condenar aré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.458,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do evento; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização, referente aos lucros cessantes, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas cautelas.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2023 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:28
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:28
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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