TJRJ - 0809740-46.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809740-46.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMAGNO FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Não obstante o certificado no id 208717214, não houve a proposição de reconvenção e sim de pedido contraposto.
Portanto, devolvo o prazo ao réu Banco Agibank para o recolhimento das despesas processuais do pedido contraposto no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809740-46.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMAGNO FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Defiro JG.
Tendo em vista que o autor alega não ter celebrado os contratos de empréstimo com os réus; tendo em vista que os descontos efetuados podem colocar em risco a própria sobrevivência digna do autor, ante os modestos proventos que recebe, proventos esses que têm natureza alimentar; tendo em vista que não ocorre periculum in mora reverso para os réus, que podem cobrar aquilo que julgam ser de direito através dos meios diretos de cobrança, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para que suspenda os descontos no contracheque do autor relativos aos contratos de empréstimo referidos.
Oficie-se, sem prejuízo, ao INSS para cancelamento dos descontos.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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