TJRJ - 0813051-86.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813051-86.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SOUZA DE PAULA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/07/2025 21:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:31
Homologada a Transação
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813051-86.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SOUZA DE PAULA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA AUTOR: ROSIMAR SOUZA DE PAULA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face de RÉU: BANCO PAN S.A...
A parte autora alega ser beneficiária de pensão previdenciária e ter celebrado, no ano de 2015, contrato de cartão de crédito consignado com a instituição ré, sem que tivesse sido devidamente informada acerca da natureza jurídica da contratação.
Sustenta que houve falha grave no dever de informação, em afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois jamais recebeu extratos, faturas ou qualquer documento que lhe permitisse compreender o número de parcelas contratadas, o valor total a ser pago ou mesmo a existência de saldo devedor.
Afirma, ainda, que os descontos são realizados mensalmente em seu benefício previdenciário desde 2015, sem que a instituição financeira forneça informações básicas sobre o contrato, tais como a origem dos descontos, número de parcelas fixas ou data de término.
Diante disso, alega a impossibilidade de aferição da legalidade das cobranças e do valor eventualmente devido.
Diante disso, o autor pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a suspender os descontos referentes ao contrato firmado em 02/02/2015, o qual não informaria número de parcelas, valor total ou periodicidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Requer a citação da ré, a manutenção da tutela deferida, a declaração de nulidade do contrato, o reembolso dos valores pagos na forma do §2º do artigo 42 do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por decisão de ID 89075.162, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0098428-12.2023.8.19.0000), que teve seu provimento negado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme acórdão de ID 11893.2438, que transitou em julgado em 24/04/2024, conforme certidão de ID 11893.2440.
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 98415.745).
Em sede preliminar, o banco alega ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou previamente solução administrativa, conforme prevê o CDC, e não acionou canais como o consumidor.gov.br.
Alega ainda prescriçãoda pretensão de reparação civil, com base no art. 27 do CDC, visto que o contrato foi celebrado em 2015, e a ação foi ajuizada apenas em 2023.
No mérito,defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado realizado pela autora, sustentando que foram fornecidas todas as informações necessárias, que o contrato foi celebrado de forma legítima e que os descontos realizados no benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo da fatura, previsto contratualmente.
O réu afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento, pois a autora teria manifestado livremente sua vontade, assinando o contrato com cláusulas claras e acessíveis.
Sustenta que não há dívida “eterna”, pois os descontos se referem ao mínimo da fatura, limitado a 5% do benefício, podendo a autora quitar o saldo devedor mediante pagamento complementar.
Explica que, como em qualquer cartão de crédito, a ausência de quitação integral da fatura gera encargos rotativos.
A instituição também argumenta que o produto é legalmente previsto e amplamente divulgado em seus canais oficiais.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, além de afirmar que meros aborrecimentos contratuais não ensejam reparação moral.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais, e, na hipótese de eventual anulação do contrato, postula a compensação dos valores recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em réplica (ID 10038.5286), a parte autora pleiteou a decretação da revelia da ré, sob o argumento de que esta não impugnou adequadamente os fatos articulados.
Reiterou a ausência de elementos mínimos no contrato e impugnou eventual alegação de prescrição, por se tratarem de descontos mensais permanentes e atuais.
Conforme certidão de ID 166963642, o réu não pretende produzir outras provas e a parte autora manifestou-se em réplica, na qual verifico que também não requereu a produção de provas.
Deste modo, entendo que a fase instrutória encontra-se encerrada, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
No que se refere a prejudicial de mérito relativa à prescrição, tratando-se de relação de consumo fundada em contrato bancário de trato sucessivo, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a pretensão à reparação de danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, considerando que os descontos questionados são mensais, renova-se, a cada parcela, o prazo prescricional quanto a cada cobrança específica.
Dessa forma, restam prescritas apenas as parcelas cobradas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígida a pretensão em relação aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, acolho parcialmente a prejudicial de mérito.
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora alega que foi atribuído a ela um contrato de cartão de crédito consignado, enquanto teria solicitado empréstimo consignado.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a parte autora alega não ter contratado um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que a mesma foi realizada em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressalte-se que, instada a se manifestar em provas, nada falou.
A parte ré não juntou o contrato do serviço, faturas ou comprovantes de saque, que poderiam comprovar a contratação do cartão de crédito.
Ademais, não colacionou a autorização para desconto em folha de pagamento, informação de desconto de valor mínimo e que não há um número certo de parcelas como as constantes dos empréstimos consignados.
Assim, diante do conjunto probatório a parte ré não comprovou a manifestação de vontade da parte autora para contratar um cartão de crédito consignado, com informação do que estava sendo contratado e anuência da parte autora.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade da contratação com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo os contratos serem declarados nulos de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida, havendo violação das seguintes normas: art. 6º, III, art. 39, III, IV e VI e art. 51, IV e XIII, CDC.
Ao caso em tela são aplicadas as súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço, respondendo por sua qualidade e segurança, correndo o risco do empreendimento por sua conta, sendo eventual fraude um fortuito interno, que não possível o condão de romper o nexo causal já que amplamente previsível ao fornecedor de serviços de tal natureza.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, tornando incumbência do fornecedor comprovar a regularidade do serviço, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, devendo o réu responder pelos danos decorrentes.
No caso em tela, constatada a cobrança indevida de valores da parte autora, impõe-se a restituição das quantias efetivamente descontadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a existência de erro justificável por parte da instituição financeira, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com os devidos encargos legais.
Ressalte-se que a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo, impõe ao fornecedor de serviços o dever de agir com diligência e transparência, não podendo transferir ao consumidor os riscos decorrentes de sua própria conduta negligente ou abusiva.
No que tange aos valores alegadamente recebidos pela parte autora decorrentes da relação contratual, a própria admite que achava se tratar um empréstimo consignado.
Embora não haja comprovação nos autos do crédito dos valores correspondentes a operação, tal questão não parece ser ponto controvertido, tendo por base a narrativa autoral.
Esta não nega o recebimento, sendo a consequência natural da contratação de empréstimo.
Dessa forma, os valores deverão ser restituídos ao réu, sendo compensados com os montantes que lhe são devidos na presente ação, conforme solicitado pelo réu em sua contestação.
No que tange ao pleito de danos morais, não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou outra conduta que configure ofensa à honra ou abalo moral significativo, tratando-se de mera questão patrimonial.
Isso posto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos para: (a) determinar a abstenção de descontos valores referentes aos contratos objeto da ação, oficiando-se o órgão pagador, caso necessário; (b) declarar a nulidade do contrato objeto da ação; (c) determinar que a ré restitua, em dobro, o valores efetivamente descontados, observada a regra da prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, compensando-se valor comprovadamente recebido pela autora, corrigido nos mesmos moldes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813051-86.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SOUZA DE PAULA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA AUTOR: ROSIMAR SOUZA DE PAULA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face de RÉU: BANCO PAN S.A...
A parte autora alega ser beneficiária de pensão previdenciária e ter celebrado, no ano de 2015, contrato de cartão de crédito consignado com a instituição ré, sem que tivesse sido devidamente informada acerca da natureza jurídica da contratação.
Sustenta que houve falha grave no dever de informação, em afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois jamais recebeu extratos, faturas ou qualquer documento que lhe permitisse compreender o número de parcelas contratadas, o valor total a ser pago ou mesmo a existência de saldo devedor.
Afirma, ainda, que os descontos são realizados mensalmente em seu benefício previdenciário desde 2015, sem que a instituição financeira forneça informações básicas sobre o contrato, tais como a origem dos descontos, número de parcelas fixas ou data de término.
Diante disso, alega a impossibilidade de aferição da legalidade das cobranças e do valor eventualmente devido.
Diante disso, o autor pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a suspender os descontos referentes ao contrato firmado em 02/02/2015, o qual não informaria número de parcelas, valor total ou periodicidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Requer a citação da ré, a manutenção da tutela deferida, a declaração de nulidade do contrato, o reembolso dos valores pagos na forma do §2º do artigo 42 do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por decisão de ID 89075.162, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0098428-12.2023.8.19.0000), que teve seu provimento negado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme acórdão de ID 11893.2438, que transitou em julgado em 24/04/2024, conforme certidão de ID 11893.2440.
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 98415.745).
Em sede preliminar, o banco alega ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou previamente solução administrativa, conforme prevê o CDC, e não acionou canais como o consumidor.gov.br.
Alega ainda prescriçãoda pretensão de reparação civil, com base no art. 27 do CDC, visto que o contrato foi celebrado em 2015, e a ação foi ajuizada apenas em 2023.
No mérito,defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado realizado pela autora, sustentando que foram fornecidas todas as informações necessárias, que o contrato foi celebrado de forma legítima e que os descontos realizados no benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo da fatura, previsto contratualmente.
O réu afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento, pois a autora teria manifestado livremente sua vontade, assinando o contrato com cláusulas claras e acessíveis.
Sustenta que não há dívida “eterna”, pois os descontos se referem ao mínimo da fatura, limitado a 5% do benefício, podendo a autora quitar o saldo devedor mediante pagamento complementar.
Explica que, como em qualquer cartão de crédito, a ausência de quitação integral da fatura gera encargos rotativos.
A instituição também argumenta que o produto é legalmente previsto e amplamente divulgado em seus canais oficiais.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, além de afirmar que meros aborrecimentos contratuais não ensejam reparação moral.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais, e, na hipótese de eventual anulação do contrato, postula a compensação dos valores recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em réplica (ID 10038.5286), a parte autora pleiteou a decretação da revelia da ré, sob o argumento de que esta não impugnou adequadamente os fatos articulados.
Reiterou a ausência de elementos mínimos no contrato e impugnou eventual alegação de prescrição, por se tratarem de descontos mensais permanentes e atuais.
Conforme certidão de ID 166963642, o réu não pretende produzir outras provas e a parte autora manifestou-se em réplica, na qual verifico que também não requereu a produção de provas.
Deste modo, entendo que a fase instrutória encontra-se encerrada, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
No que se refere a prejudicial de mérito relativa à prescrição, tratando-se de relação de consumo fundada em contrato bancário de trato sucessivo, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a pretensão à reparação de danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, considerando que os descontos questionados são mensais, renova-se, a cada parcela, o prazo prescricional quanto a cada cobrança específica.
Dessa forma, restam prescritas apenas as parcelas cobradas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígida a pretensão em relação aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, acolho parcialmente a prejudicial de mérito.
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora alega que foi atribuído a ela um contrato de cartão de crédito consignado, enquanto teria solicitado empréstimo consignado.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a parte autora alega não ter contratado um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que a mesma foi realizada em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressalte-se que, instada a se manifestar em provas, nada falou.
A parte ré não juntou o contrato do serviço, faturas ou comprovantes de saque, que poderiam comprovar a contratação do cartão de crédito.
Ademais, não colacionou a autorização para desconto em folha de pagamento, informação de desconto de valor mínimo e que não há um número certo de parcelas como as constantes dos empréstimos consignados.
Assim, diante do conjunto probatório a parte ré não comprovou a manifestação de vontade da parte autora para contratar um cartão de crédito consignado, com informação do que estava sendo contratado e anuência da parte autora.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade da contratação com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo os contratos serem declarados nulos de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida, havendo violação das seguintes normas: art. 6º, III, art. 39, III, IV e VI e art. 51, IV e XIII, CDC.
Ao caso em tela são aplicadas as súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço, respondendo por sua qualidade e segurança, correndo o risco do empreendimento por sua conta, sendo eventual fraude um fortuito interno, que não possível o condão de romper o nexo causal já que amplamente previsível ao fornecedor de serviços de tal natureza.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, tornando incumbência do fornecedor comprovar a regularidade do serviço, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, devendo o réu responder pelos danos decorrentes.
No caso em tela, constatada a cobrança indevida de valores da parte autora, impõe-se a restituição das quantias efetivamente descontadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a existência de erro justificável por parte da instituição financeira, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com os devidos encargos legais.
Ressalte-se que a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo, impõe ao fornecedor de serviços o dever de agir com diligência e transparência, não podendo transferir ao consumidor os riscos decorrentes de sua própria conduta negligente ou abusiva.
No que tange aos valores alegadamente recebidos pela parte autora decorrentes da relação contratual, a própria admite que achava se tratar um empréstimo consignado.
Embora não haja comprovação nos autos do crédito dos valores correspondentes a operação, tal questão não parece ser ponto controvertido, tendo por base a narrativa autoral.
Esta não nega o recebimento, sendo a consequência natural da contratação de empréstimo.
Dessa forma, os valores deverão ser restituídos ao réu, sendo compensados com os montantes que lhe são devidos na presente ação, conforme solicitado pelo réu em sua contestação.
No que tange ao pleito de danos morais, não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou outra conduta que configure ofensa à honra ou abalo moral significativo, tratando-se de mera questão patrimonial.
Isso posto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos para: (a) determinar a abstenção de descontos valores referentes aos contratos objeto da ação, oficiando-se o órgão pagador, caso necessário; (b) declarar a nulidade do contrato objeto da ação; (c) determinar que a ré restitua, em dobro, o valores efetivamente descontados, observada a regra da prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, compensando-se valor comprovadamente recebido pela autora, corrigido nos mesmos moldes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR SOUZA DE PAULA RODRIGUES - CPF: *33.***.*61-34 (AUTOR).
-
23/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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