TJRJ - 0010738-13.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:29
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:14
Juntada de documento
-
04/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:45
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito a preliminar de coisa julgada por confundir-se com o mérito. /r/r/n/nPartes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. /r/r/n/nDefiro as seguintes provas:/r/r/n/na) prova documental suplementar, requerida pela parte autora e pela parte Ré;/r/r/n/nb) prova testemunhal, requerida pela parte autora e pela parte ré;/r/r/n/nc) prova pericial, requerida pela parte autora;/r/r/n/nd) depoimento pessoal da parte autora;/r/r/n/nIndefiro o depoimento pessoal da ré, por não vislumbrar como o representante legal possa esclarecer os fatos que compõem a causa de pedir./r/r/n/nVenha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos./r/r/n/nVenha o rol de testemunhas em 5 dias./r/r/n/nPresentes ambos os requisitos legais do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Registre-se, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desincumbe a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme enunciado sumular 330 do TJERJ./r/r/n/nTendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias./r/r/n/nIsto posto, nomeio perito do juízo a Dr.
Moreth.
Arbitro honorários em R$ 5.500,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos. -
25/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:59
Conclusão
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10/01/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:32
Conclusão
-
09/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:32
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 11:28
Juntada de petição
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30/03/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 13:49
Conclusão
-
28/03/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 14:22
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:32
Conclusão
-
12/08/2022 16:32
Publicado Decisão em 17/08/2022
-
12/08/2022 16:32
Reforma de decisão anterior
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29/04/2022 16:28
Juntada de petição
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08/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:28
Conclusão
-
08/04/2022 11:28
Publicado Despacho em 26/04/2022
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08/04/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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