TJRJ - 0004695-51.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:46
Juntada de petição
-
11/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:00
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
I) Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado através do sistema SisbaJud , consoante o cálculo de index 547/548, no qual foi excluído o valor de R$220,20, perfazendo o total de R$2.236,72, tendo em vista não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial Cível, com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 07.08.2025.
II) Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de embargos / impugnação à execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantum exequendo.
Em caso de Executado revel, o prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial (artigo 346 do CPC).
III) Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do Executado, fica o Exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora.
Certificada a inércia do Exequente, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
IV) Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu patrono, se poderes lhe foram outorgados, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
V) Ofertada impugnação / embargos à execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso. -
16/06/2025 11:55
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:34
Conclusão
-
20/05/2025 17:35
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Deferido o pedido de instauração do incidente visando à desconsideração da personalidade jurídica da Ré, logrou-se êxito em citar a única sócia Eduarda Gabrielle de Oliveria e Silva (index. 533)./r/r/n/nA despeito de sua regular citação, nenhuma manifestação houve de sua parte, conforme certificado pelo cartório. /r/r/n/nComo já salientado na decisão de deferimento de instauração do incidente (index. 154), execução deflagrada de título judicial no valor de R$1.014,73, em 06.09.2017, a sociedade Ré deixou de comprovar o pagamento.
Em seguida, realizou-se a requisição BacenJud no valor de R$1.030,38, infrutífera em 27.10.2017 e, por fim, penhora portas adentro negativa em 01.07.2019, ante a certidão de que a Ré não mais se encontrava localizada no endereço da diligência. /r/r/n/nOu seja, a personalidade jurídica da Ré no caso concreto se coloca como óbice à efetividade da decisão judicial./r/r/n/nDesta forma, se impõe deferir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Executada, estendendo-se a responsabilidade executiva secundária sobre o patrimônio de seu sócio, nos termos do artigo790, inciso II do CPC.
A propósito:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SOCIEDADE SEM A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO À JUCERJA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, cabível apenas em situações em que se afigure cabalmente demonstrado que o ente abstrato vem sendo utilizado para perseguir fins diversos das finalidades legais, de modo a ocultar a prática de fraudes ou simulações. 2.
No entanto, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ampliando tal conceito, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a mudança de endereço da empresa executada sem respectiva alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ausência de localização de bens em seu nome, denotam indícios de fraude, permitindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
No caso dos autos, a inércia da executada em cumprir sua obrigação no prazo determinado pelo juízo a quo, seguida da ausência de localização de bens em seu nome, bem como diante da alteração de endereço sem a respectiva comunicação a JUCERJA, revelam prática com o fim específico de atingir credores. 4.
Presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo, portanto, a obrigação recair sobre os bens de seus sócios, os quais devem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. 5.
Provimento do recurso. (ATJRJ - Agravo de Instrumento n° 2009.002.02285 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Elton Leme - Julgamento: 18.02.2009)/r/r/n/nDiante do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da sociedade Executada, T81 DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA, CNPJ nº 23.888.029.0001-57./r/r/n/nEm vista do contrato social da Ré, inclua-se no polo passivo a sócia EDUARDA GABRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº *93.***.*63-33./r/r/n/nIntime-se o Autor para acostar ao processo, a planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução. -
17/03/2025 15:46
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:46
Conclusão
-
17/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:22
Juntada de documento
-
10/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:23
Juntada de documento
-
17/09/2024 10:15
Expedição de documento
-
09/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:46
Conclusão
-
26/07/2024 07:30
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:37
Juntada de documento
-
17/06/2024 10:36
Juntada de documento
-
17/06/2024 10:31
Juntada de documento
-
14/06/2024 16:26
Juntada de documento
-
12/06/2024 11:22
Expedição de documento
-
12/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:32
Expedição de documento
-
10/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:57
Expedição de documento
-
22/05/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:05
Conclusão
-
25/04/2024 18:05
Juntada de petição
-
03/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:50
Juntada de documento
-
12/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:07
Juntada de documento
-
22/01/2024 17:20
Juntada de documento
-
22/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:15
Juntada de documento
-
29/09/2023 15:37
Expedição de documento
-
01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:15
Conclusão
-
14/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:23
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:51
Conclusão
-
18/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:00
Conclusão
-
20/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:25
Conclusão
-
17/11/2022 15:24
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 23:46
Conclusão
-
31/10/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 23:45
Petição
-
01/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 10:57
Conclusão
-
22/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 10:37
Conclusão
-
16/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 23:20
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:19
Juntada de petição
-
16/03/2022 22:45
Juntada de petição
-
25/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 17:49
Conclusão
-
19/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:17
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:37
Juntada de documento
-
23/08/2021 21:50
Juntada de documento
-
09/08/2021 21:37
Expedição de documento
-
13/07/2021 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 23:03
Conclusão
-
11/06/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 22:45
Juntada de petição
-
25/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 22:20
Juntada de documento
-
03/08/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:43
Expedição de documento
-
11/03/2020 16:19
Conclusão
-
11/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:52
Juntada de documento
-
07/03/2020 14:58
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:43
Expedição de documento
-
18/11/2019 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 13:59
Conclusão
-
17/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:48
Juntada de petição
-
26/03/2019 13:51
Juntada de documento
-
25/03/2019 18:38
Expedição de documento
-
18/03/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:43
Expedição de documento
-
08/01/2018 11:46
Outras Decisões
-
08/01/2018 11:46
Conclusão
-
11/12/2017 13:03
Juntada de petição
-
21/11/2017 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 15:00
Juntada de documento
-
08/11/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 09:12
Conclusão
-
06/10/2017 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2017 19:03
Conclusão
-
06/10/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 14:31
Juntada de petição
-
11/09/2017 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2017 08:36
Conclusão
-
04/09/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 15:02
Juntada de petição
-
27/07/2017 13:02
Trânsito em julgado
-
03/07/2017 13:21
Documento
-
27/06/2017 14:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/06/2017 14:15
Conclusão
-
07/06/2017 12:43
Remessa
-
06/06/2017 17:57
Juntada de petição
-
06/06/2017 17:52
Juntada de petição
-
28/04/2017 15:24
Audiência
-
28/04/2017 13:21
Juntada de petição
-
14/02/2017 10:19
Expedição de documento
-
13/02/2017 12:21
Distribuição
-
13/02/2017 12:21
Audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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