TJRJ - 0179618-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:37
Remessa
-
05/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 05:47
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:29
Juntada de petição
-
12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:51
Juntada de petição
-
10/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:24
Trânsito em julgado
-
03/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 05:16
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:13
Juntada de petição
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração prestam-se para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro existentes na decisão, não para discutir-lhe o mérito.
Se for o caso, tais defeitos serão corrigidos mediante declaração da decisão, a qual, excepcionalmente, poderá modificar-lhe o conteúdo decisório, com efeitos infringentes./r/n/nA petição de fls. 592 ss busca a reforma da decisão que determinou o cancelamento da distribuição por não recolhimento correto das despesas processuais./r/r/n/nNa hipótese não vislumbro contradição, obscuridade ou omissão na decisão proferida./r/r/n/nEventual irresignação com o conteúdo do dispositivo deve ser veiculada pela via recursal própria./r/r/n/nO enfoque jurídico dado foi suficientemente claro e dispensa o debate redundante./r/r/n/nPelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
13/05/2025 18:56
Conclusão
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13/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
A petição de fls. 574 não cumpre o determinado no despacho de fls. 576/579./r/r/n/nTendo em vista que as Impetrantes não emendaram a inicial e, por consequência, não efetuaram o correto recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC. -
01/04/2025 12:12
Conclusão
-
01/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:49
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:00
Conclusão
-
14/01/2025 10:25
Juntada de petição
-
18/12/2024 13:50
Juntada de petição
-
10/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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