TJRJ - 0179618-57.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:57
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0179618-57.2024.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0179618-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00693393 APELANTE: FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-215601 ADVOGADO: ANDREI FURTADO FERNANDES OAB/RJ-089250 ADVOGADO: LUCAS BRANDÃO BOECHAT OAB/RJ-200818 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA IMPETRANTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve descumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial a ensejar o cancelamento da distribuição da ação e (ii) a possibilidade de julgamento do mérito neste momento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe ao juiz a correção, de ofício, do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 4.
Aplicação dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 5.
Error in procedendo na sentença que determina o cancelamento da distribuição da ação. 6.
Análise do mérito, neste momento, configuraria supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Parcial provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigos 290, 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0047195-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 05/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0847206-32.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); TJ-RJ - APL: 08442475920228190001 202300147105, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 11/07/2023)" -
14/08/2025 16:09
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 17:06
Provimento em Parte
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0179618-57.2024.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0179618-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00693393 APELANTE: FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-215601 ADVOGADO: ANDREI FURTADO FERNANDES OAB/RJ-089250 ADVOGADO: LUCAS BRANDÃO BOECHAT OAB/RJ-200818 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público -
11/08/2025 11:07
Conclusão
-
11/08/2025 11:00
Distribuição
-
08/08/2025 14:03
Remessa
-
08/08/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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