TJRJ - 0819245-95.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0819245-95.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY QUEIROZ DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Justifique a parte ré a necessidade da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, visando a aferir quanto a sua pertinência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0819245-95.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY QUEIROZ DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Index 155829138: Uma vez que já fora oferecida contestação nos autos, manifeste-se a parte ré, na forma do art. 329, I do CPC.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
16/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0819245-95.2024.8.19.0008 - Distribuído em23/10/2024 18:14:44 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ROSE MARY QUEIROZ DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC). 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 24 de outubro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:34
Outras Decisões
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24/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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