TJRJ - 0819216-45.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 155812263 e 155836679é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC). -
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0819216-45.2024.8.19.0008 - Distribuído em23/10/2024 15:46:21 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: IRACI NEVES DOS REIS RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC). 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 24 de outubro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:34
Outras Decisões
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24/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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