TJRJ - 0827049-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ao credor para dar andamento ao feito. -
06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0827049-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MEDEIROS DE MORAIS CONSULTORIA LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A GERALDO MEDEIROS MORAIS CONSULTORIA LTDA promove Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra que em 02/09/2022 solicitou o cancelamento do plano de saúde junto à ré, através do corretor, migrando para outra operadora.
O plano firmado com a ré possuía 4 vidas.
Decorridos meses após o cancelamento, o autor descobriu um débito junto à ré.
Ao entrar em contato com a ré para entender a origem da dívida, recebeu a informação de uma das vidas continuava ativa no plano, referente a sua dependente ISADORA FARIA DE MORAIS o que casou estranheza pois, para manter o plano empresarial, é necessário haver o mínimo de 3 vidas.
Solicitou cópia do pedido de cancelamento, o que foi negado.
Ressalta que a dependente ISADORA FARIA DE MORAIS jamais utilizou os serviços da ré.
Requer tutela de urgência para declarar inexistência do débito perseguido pela ré, no valor de R$ 7.309,38.
Ao final, a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência, declarando a rescisão do contrato.
Junta documentos.
Decisão de ID 59307587, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 66669029.
Narra que a apólice de nº 862066, foi contratada em 01/06/2021, pela empresa estipulante GERALDO MEDEIROS DE MORAIS CONSULT.
O Sr.
GERALDO MEDEIROS DE MORAIS, figurou como titular no certificado 19, no período entre 01/06/2021 à 02/09/2022.
Tendo como dependente as Senhoras ROSANA BRITO FARIA DE MORAIS e CATHARINA FARIA DE MORAIS. 2.
A Sra.
ISADORA FARIA DE MORAIS figurou como titular na apólice 27, no período entre 01/06/2021 à 01/02/2023.
O processo referente a exclusão da titular ISADORA foi aberto em 14/01/2023 e declinado sem documentação, razão pela qual não foi direcionado para seguradora.
O processo referente ao cancelamento da apólice foi aberto em 17/01/2023 e programado cancelamento para o dia 17/03/2023, cumprindo aviso prévio de 60 dias.
Ocorre que haviam faturas abertas, referente aos meses 09 a 12/2022 e 01 a 02/2023.
O processo de cancelamento do grupo familiar do Sr.
GERALDO, certificado nº 19, foi cancelado em data retroativa a 02/09/2022.
Em 11/01/2023 foi informado ao Sr.
GERALDO que constava pessoa ativa no sistema e em 23/01/2023 foi informado ainda que o cancelamento foi apenas do grupo familiar e, caso exista outro grupo familiar dentro da mesma apólice, este continuará ativo, pois é cancelado o grupo e não a apólice total.
Foi então solicitado o cancelamento do plano da beneficiária ISADORA, o que não foi atendido, pois somente a titular poderá solicitar o cancelamento.
Todo o procedimento obedeceu os moldes da RN 412 da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora em ID 13325678.
Instados a apresentarem alegações finais, a parte ré se manifesta em ID 14272492, quedando-se a parte autora inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ofeitoestá apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, nãohavendo necessidade de produçãode outras provas.
Pretende a autora a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde firmado com a ré, a contar de 02/09/2022. e o cancelamento das cobranças efetuadas após essa data.
A ré por seu turno informa a existência de duas apólices no plano de saúde firmado pelo autor, constando o autor como titular da apólice nº 19 enquanto ISADORA FARIA DE MORAIS figurava como titular na apólice nº 27, ambos vinculados ao contrato nº 862066.
Foi solicitado somente o cancelamento da apólice nº 19, prosseguindo vigente a apólice de nº 27.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
A responsabilidade por fato do serviço é objetiva, isto é, independe da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo que o fornecedor só se exime do seu dever perante o consumidor se provar a inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito externo ou força maior.
Os documentos do ID 48951867 – fls. 27, comprovam que a autora efetuou o cancelamento do plano, juntamente ao corretor, por meio do aplicativo de mensagens, registrado o pedido sob o protocolo nº 005.711.2022.09.02.014.459, realizado em02/09/2022.
A ré alega que haviam duas apólices vinculadas ao contrato e somente uma foi cancelada.
Dúvidas não restam acerca do pedido de cancelamento, o que é confirmado pela ré em sede de contestação.
Nesse aspecto, relevante mencionar o documento juntado no corpo da contestação (fls. 05), informando o término do contrato por solicitação de cancelamento, ocorrido em02/09/2022.
Quanto a existência de duas apólices vinculadas ao contrato, figurando o autor como titular da nº 19 e ISADORA FARIA DE MORAIS como titular da de nº 27, caberia à ré demonstrar ter dado ciência ao autor no ato da contratação, o que não ocorreu.
No caso dos autos, vejo que houve equívoco por parte de prepostos da ré no momento da elaboração do contrato, incluindo ISADORA FARIA DE MORAIS como titular em nova apólice, quando deveriam incluí-la como dependente do autor.
Para corroborar tal entendimento, nota-se o documento juntado no corpo da petição inicial (fls. 02), denominado fatura técnica, onde consta como estipulante o autor, enquanto ISADORA FARIA DE MORAIS consta listada no rol de vidas seguradas.
Ademais,conforme consta das condições do contrato (fls.05 da petição inicial), é necessário o mínimo de 3 vidas para manutenção de um plano de saúde empresarial, o que contraria a atitude da ré, que manteve o contrato ativo somente com uma vida.
Como já dito, caberia à ré demonstrar que o autor tinha ciência inequívoca da existência de duas apólices vinculadas ao contrato ou, ao menos, da pendência acerca de ISADORA.
Todavia, não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar suas alegações, sequer trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
No caso, o requerimento formulado pela autora cientificou indubitavelmente a ré sobre a intenção da demandante de resilir o contrato desde 02/09/2022.
Logo, nada justificou a conduta da demandada de ignorar a solicitação da autora, deixar de cancelar o plano e ainda efetuar cobranças posteriores.
Portanto, impõe-se declarar rescindido o contrato a partir de 02/09/2022, com cancelamento das faturas expedidas posteriormente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,declarando rescindido o contrato, a partir de 02/09/2022, bem comoinexistente o débito decorrente das cobranças descritas nos autos, no valor de R$ 7.309,38, o que faço com base no art.487,I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES SETTANNI em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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