TJRJ - 0828767-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE FONSECA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828767-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DE AZEVEDO COURA RÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC, CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA IDs 190583627 e 190609577 - Os embargossão tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito.
Não obstante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão.
Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria ante a clara discordância com o teor da decisão.
Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria.
Por tais razões, recebo e, no mérito, rejeito os embargospara manter a decisão tal qual lançada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE FONSECA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828767-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DE AZEVEDO COURA RÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC, CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA ALAN DE AZEVEDO COURA promove Ação Indenizatória em face de CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Narra queadquiriu em26/06/2009, apartamento em construção nº 403 do Edifício Violetas, bloco 06, no empreendimento imobiliário RESERVA DO PARQUE.
O autor foi atraídoem razão do livro devendas do condomínio Reserva do Parque,onde consta como destaque “UM CLUBE DENTRO DO PARQUE EXCLUSIVO DOS MORADORES”, destacando que os condôminos da Cidade Jardim, bairro criado pela ré e composto pelos condomíniosReserva Jardim, Reserva do Parque e Majestic teriam acesso a umclube com vários itens de lazer, além de paisagismo.Ocorre que várias obrigações assumidas pela ré foram descumpridas.
O clube e os váriositens de lazer não foram construídos.
O processo de urbanização da Cidade Jardim foi abandonado pela ré há muitos anos.
A sede da associação de moradores também não foi entregue.
O estrutura do clube está muito aquém do prometido.
Ao final, requer indenização por danos materiais, correspondente ao valorde compra da unidade superfaturada em razão da oferta veiculada e não cumprida, consistente na entrega do clube exclusivo, além de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Decisão de ID 23735517, deferindo JG e determinando emenda à inicial, para liquidar o valor a título de dano material.
Emenda à inicial em ID 25690452, liquidando o dano material, no valor de R$ 48.455,23.
Decisão de ID 28972076, recebendo a emenda à inicial, retificando de ofício o valor da causa para R$ 73.455,23 e determinando a citação.
Citada, as rés oferecem contestação em ID 32554725.
Suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, prejudicial de prescrição.
No mérito, impugna a pretensão de danos materiais e morais.
O autor já recebeu a unidade, que conta com amplíssima área de lazer e, mesmo alegando descumprimento do contrato, não requerem a rescisão mas tão somente indenizações.
A edificação das áreas comuns do Cidade Jardim dar-se-á de forma gradual, conforme forem construídos os condomínios integrantes, o que foi devidamente informado ao autor na promessa de compra e venda.
Inexiste propaganda enganosa e a unidade foi entregue de acordo com as características descritas na promessa de compra e venda.
Não há prova do alegado prejuízo material.
Rechaça do pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntam documentos.
Réplica em ID 50047634.
Decisão saneadora em ID 129814157.
Alegações finais das rés em ID 147494597 e da parte autora em ID 152257348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.
Trata-se de Ação Indenizatória, onde o autor aduz ter sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de descumprimento contratual das rés que prometeram entrega de um clube exclusivo para os moradores, todavia, passados mais de dez anos, o clube exclusivo ainda não foi finalizado e a estrutura entregue está aquém do prometido.
Nota-se, portanto, que a unidade imobiliária e o condomínio onde está inserido foram entregues e a discussão limita-se à entrega do “clube exclusivo”, que compreenderia uma área de lazer oferecida a todos os condomínios integrantes do grande complexo imobiliário CIDADE JARDIM, dentre eles o condomínio onde a apelada adquiriu a sua unidade (RESERVA DO PARQUE), O autor demonstrou de forma satisfatória aquisição da unidade 403 do empreendimento imobiliário Reserva do Parque.
Igualmente demonstrado, através dos documentos de ID 23578398, que o empreendimento previa uma grande área de lazer e um clube.
A própria ré admite que a área de lazer não está concluída, sustentando que seria entregue de forma gradual, o que era de conhecimento da autora.
Quanto aos danos materiais, vejo que não merece acolhimento.
Aqui, embora fosse fácil demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a autora abdicou de qualquer instrução.
Neste cenário, para confirmar a alegação de que o atraso na entrega da área de lazer como prometido causou desvalorização do imóvel, era imprescindível a consulta ao expert, a cargo do autor, a quem tocava o ônus da prova mínima.
Vale citar ainda a prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo 0032803.43.2019.8.19.0203 (ID 6216520), onde o Sr. perito esclarece que: “este Perito entende que os imóveis adquiridos pelos Autores não experimentaram nenhum prejuízo, pois o Empreendimento Reserva do Parque onde adquiriram os imóveis, foi totalmente concluído e não pode ser confundido com o Empreendimento Cidade Jardim que engloba diversos outros Empreendimentos.
Podemos dizer, inclusive, que os imóveis adquiridos pelos Autores tiveram uma valorização expressiva desde a sua entrega” Assim, considerando que o dano material não pode ser presumido, tal pedido não merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, melhor sorte socorre o autor.
Em que pese demonstrada entrega parcial do empreendimento Cidade Jardim, a própria ré alega que a entrega seria gradual, havendo previsão contratual de que levaria logo tempo para sua conclusão.
Ora, passados mais de dez anos da entrega do imóvel ao autor, Clube não foi entregue na sua integralidade, o que caracteriza descumprimento, ainda que parcial, do contrato firmado.
Verifica-se que o próprio descumprimento da oferta macula a boa-fé contratual, tendo a indenização viés punitivo, através da qual se busca não só minimizar os transtornos que o fornecedor causou ao consumidor, mas também como forma de inibir este tipo de conduta das rés.
Neste caso, o autor teve suas expectativas frustradas, pois não recebeu até o momento o que foi efetivamente oferecido, sem poder usufruir integralmente do ofertado, embora a ré tenha demonstrado parte da construção das áreas de lazer do empreendimento.
Assim, a toda evidência, a omissão do réu à solução adequada aos fatos que deram origem a propositura da presente ação, bem como o tratamento deferido ao consumidor e o tempo útil despendido, configurou-se o aborrecimento acima da normalidade e, por conseguinte, o dano moral a ser indenizado.
Se existente o dever deindenizar, cumpre aquilatá-lo.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Para fixação do dano moral, vejo que a quantia de R$ 8.000,00 é moderada e justa para minorar o dano sofrido, além de praticar o efeito pedagógico da pena, para se evitar que fatos destanatureza voltem a acontecer.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$8.000,00, a título de dano moral, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, tudo o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas à luz do disposto no artigo 86 do CPC, cabendo às partes arcarem com os honorários advocatícios em favor da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE FONSECA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:57
Outras Decisões
-
08/09/2022 09:24
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ALAN DE AZEVEDO COURA em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ALAN DE AZEVEDO COURA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:01
Outras Decisões
-
14/07/2022 09:02
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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