TJRJ - 0813072-18.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:50
Homologada a Transação
-
16/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813072-18.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALYANE SOARES DA SILVA RÉU: DELTA AIR LINES INC 1.
Tragam ambos os representantes legais do autor contracheques dos últimos três meses ou, na falta destes, movimentação bancária do mesmo período, demonstrando a impossibilidade do pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos; 2.
Traga o representante legal do autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 3.
Regularize o autor sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial; 4.
Esclareça o autor se os seus familiares ajuizaram ações autônomas, com base nos mesmos fatos relatados aqui, indicando o número de distribuição e as varas responsáveis, em caso de resposta positiva; 5.
Indique o autor seu endereço eletrônico de contato, sob pena de indeferimento da inicial; 6.
Esclareça o autor a afirmação contida na inicial que não foi dada assistência pela companhia aérea, tendo em vista que os vouchers de hotel e refeição foram acostados aos autos; 7.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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