TJRJ - 0806284-03.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0806284-03.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: SANDRO JOSE DANTAS ESTEVES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ao MP.
Após, retornem para a decisão saneadora.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0806284-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: SANDRO JOSE DANTAS ESTEVES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ciente do Acórdão. Às partes em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:10
Juntada de acórdão
-
30/06/2025 17:09
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806284-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: SANDRO JOSE DANTAS ESTEVES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Na hipótese, pretende a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja a operadora ré compelida a manutenção do contrato do plano de saúde, ao argumento de que o instrumento, caso cancelado unilateralmente de maneira indevida, interromperá o tratamento médico dos autores, portadores do Transtorno do Espectro Autista, o que acarretará o agravamento de seus quadros clínicos.
Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo CODECON e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações.
Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a necessidade de manutenção do tratamento está expressamente atestada por profissional habilitado, conforme se depreende do laudo acostado.
Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da omissão da operadora ré.
Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ MANTENHA EM VIGOR O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES, GARANTINDO A CONTINUIDADE DE SEUS TRATAMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, POR DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, INICIALMENTE, AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
VISTA AO MP.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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