TJRJ - 0802734-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 14:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:33
Homologada a Transação
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15/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802734-82.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MARCELO VITOR ALVES LIMA 1.
Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
O patrono da parte autora deverá comparecer ao cartório para retirada do mandado acima e, em seguida, à Central de Mandados para marcação da diligência.
Tendo em vista a apresentação voluntária da defesa, dou o réu como citado.
Proceda-se à restrição do veículo no RENAJUD, conforme determinação do art. 3º, parágrafo 9º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cientifiquem-se os avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários; 2.
INDEFIRO o pedido de purga da mora apenas das prestações vencidas.
Isto porque, o art. 3° do §2° do procedimento especial previsto no Decreto-lei n.° 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004 diz que: "no prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus", de modo que tal norma não deixa dúvidas no sentido de que o devedor fiduciante necessita quitar o débito integral para ter o direito à restituição do bem.
Ademais, friso que a purga da mora deverá ser realizada no prazo previsto em lei, não necessitando de deferimento do juízo, uma vez que se trata de um direito do devedor realizar tal ato, sob pena de preclusão.
Seguem jurisprudências do E.
Tribunal de Justiça deste Estado no mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL .
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
COMO É CEDIÇO, CONFORME DISPÕE O ART. 3º, § 2º DO DECRETO Nº. 911/1969, É FACULTADO AO DEVEDOR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, HIPÓTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUÍDO LIVRE DO ÔNUS .
NESTE DIAPASÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXPRESSO NO TEMA 722, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP.1.418.593, DEVE O DEVEDOR " .PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL -, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.".
NA PRESENTE HIPÓTESE, COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O BANCO AUTOR COBRA A QUANTIA DE R$ 24.044,01 .
POR OUTRO LADO, O DEVEDOR, ORA AGRAVADO, COMPROVOU O PAGAMENTO, APENAS, DO VALOR DE R$ 11.248,37, QUANTIA INFERIOR AO COBRADO PELO BANCO CREDOR EM SUA EXORDIAL.
CABE SALIENTAR, QUE SEQUER A QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, R$ 17.278,87, FOI INTEGRALMENTE ADIMPLIDA PELO DEVEDOR .
NESTA LINHA, A PRINCÍPIO, CONFORME ENTENDIMENTO SUPRAMENCIONADO, NÃO SE PODE CONSIDERAR TAL PAGAMENTO COM PURGA DA MORA.
ASSIM, NÃO HAVENDO A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ E DESTA C .
CORTE SOBRE O TEMA.
PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0050155-02.2023.8 .19.0000 202300269350, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, entendo pelo indeferimento do pedido de purga da mora.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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