TJRJ - 0800886-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800886-55.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800886-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00105495 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800886-55.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: LUIZ FERNANDO BARBOSA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 42/65 e fls.66/87, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls.14/27, assim ementado: "APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR EM ATIVIDADE DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, COM DUAS MATRÍCULAS, REFERENTES AOS CARGOS DE PROFESSOR DOCENTE I, REFERÊNCIA D07, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS, E DE PROFESSOR DOCENTE I, REFERÊNCIA D05, COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% SOBRE O VENCIMENTO-BASE, ALÉM DO TRIÊNIO E DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS; DE ACOMPANHAMENTO, NOS ANOS SUBSEQUENTES, DOS DEVIDOS REAJUSTES, CONSIDERANDO O PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA PROPOSITURA DA DEMANDA; ALÉM DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. 2.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA.
TEMA N.º 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.326.541): INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPACTO NECESSÁRIO E IMEDIATO DECORRENTE DA SIMPLES CONCEPÇÃO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPÕE SUA SUSPENSÃO. 3.
APLICAÇÃO DO ART. 206, VIII, CRFB.
LEI N.º 11.738/08: CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO C.
STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167, AO ESTABELECER O PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. 4.
IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL: REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA CONFORME ESCALONAMENTO CONCEBIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.539/09.
TEMA N.º 911/STJ: SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE. 5.
IMPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL QUE NÃO ENSEJA DESRESPEITO ÀS SÚMULA VINCULANTES N.º 37 E 42, À RESERVA DE LEI OU À SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES. 6.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DE AUTOR, DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA, OBSERVADO O SEU NÍVEL NA CARREIRA E O ÍNDICE DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 7.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, PLEITEADO PELO DEMANDANTE EM SEU RECURSO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, EM RAZÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE HAVER SUSTADO A EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, QUE DISCUTAM A MATÉRIA EM QUESTÃO. 8.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC; e aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, da Lei 11.738/2008.
Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, "a" e "c", e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Entende que "cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc.
II, alíneas "a" e "c", da CF).
Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc.
X, da CF) " (fl. 80).
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 91/97 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 114. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 91/97 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.218 do STF) Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
27/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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