TJRJ - 0801475-12.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SANDRO ROHAN SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801475-12.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ROHAN SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, movida por SANDRO ROHAN SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que é cliente da ré sob o número de matrícula 102391533-0.
Que está há mais de trinta dias sem abastecimento de água em sua residência, apesar de todas as faturas estarem quitadas.
Que por diversas vezes efetuou contatou com a concessionária ré, mas não houve regularização do serviço.
Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a regularização do serviço, com o restabelecimento do abastecimento de água; e 2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 170322776, concedendo ao autor a gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela provisória para determinar o restabelecimento do serviço.
Ante o descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória, houve majoração da multa (id. 181746011).
A ré ofereceu contestação com documentos no id. 174606283.
Não suscitou preliminares, nem prejudiciais.
No mérito, alegou que não há provas dos fatos alegados na inicial.
Que no cadastro da parte autora, a ligação consta como ativa, sem registro de corte.
Que não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por intermitências no abastecimento de água que não impactem diretamente na fruição contínua do insumo pelo usuário.
Que forneceu caminhão pipa para abastecer o imóvel da parte autora.
Que não houve dano moral.
Réplica no id. 175154935.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 176773233), apenas a ré se manifestou, informando não ter outras provas (id. 179149301).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares, nem prejudiciais.
Conheço diretamente do mérito.
Cuida-se de ação em que alega o autor estar sofrendo com o desabastecimento de água em sua residência, apesar de pagar suas faturas regularmente.
A ré, por sua vez, nega tais alegações, afirmando que o abastecimento é regular.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assiste razão ao autor.
Apesar de negar ocorrer desabastecimento no local, apenas na petição de 186223269 a ré comprovou o cumprimento da decisão que determinou o fornecimento de água, e assim mesmo vê-se pelas fotografias que nesse momento específico o serviço foi prestado por meio de carro pipa.
Há, portanto, grande verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que vem sofrendo contínuo desabastecimento.
Aliás, no vídeo por ele produzido e acostado aos autos (petição de id. 178424152 pág. 2 – link: https://drive.google.com/file/d/1iwgGAOpTwycHSsaQYgYMOXHNaUt9Z5 xE/view?usp=sharing) demonstra a ausência de abastecimento.
E no caso dos autos, a ré não pode valer-se da desculpa de falta de reservatório apropriado para suportar o fornecimento intermitente, porque seja no vídeo produzido pelo autor, seja nas fotografias trazidas pela ré, evidente que o imóvel possui cisterna ao nível do chão, que suportaria sem problemas uma intermitência razoável.
Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço.
Registre-se que ainda que se tenha conhecimento de que a rede de abastecimento no município está em expansão, nos termos do contrato de concessão, não há nenhuma afirmação da ré, em sua contestação, no sentido de que nessa localidade específica a irregularidade do abastecimento decorra de necessidade de obras vultosas.
Deve, portanto, ser confirmada a decisão que deferiu a tutela provisória, bem como aquela que majorou a multa, já que tenho como cumprida a obrigação tão somente em 08/04/2025.
Quanto ao pedido de dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que permaneceu durante mais de dois meses sem o serviço público essencial.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela provisória e determinou o restabelecimento do serviço, bem como a que majorou a multa, ante o descumprimento; e 2) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (não incide sobre as astreintes), o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Id.186223269 - À parte autora sobre a notícia do cumprimento da tutela. -
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/04/2025 06:00.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/03/2025 06:00.
-
21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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