TJRJ - 0807459-97.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEZ DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807459-97.2024.8.19.0026 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LEVI JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ACOLHER Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por LEVI JOSE DOS SANTOSem face de e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ACOLHERe INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS,todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial, ao ID 157653149, onde a parte autora relata que recebe um benefício de pensão por morte e que teve descontado do seu benefício indevidamente a título de contribuição associativa a partir da competência de 04/2023 e por mais três meses.
Ocorre que o autor disse não ter autorizado ao INSS proceder tal desconto.
Ao final requereu a condenação solidária dos réus em indenização por danos morais, no valor de 15.000,00, bem como a proceder a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O acordo foi apresentado ao ID 157654441, com a concordância da parte autora ao ID 161162807.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Incumbe ao juiz promover a autocomposição (art. 139, inc.
V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do Código Civil), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º do CPC).
As partes transigiram, nos termos da petição de ID 157654441, na qual se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda.
As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:07
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEZ DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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