TJRJ - 0803644-18.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:39
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LILIANE SILVA ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:11
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:19
Homologada a Transação
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27/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 20:56
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:58
Juntada de petição
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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12/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos -
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803644-18.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE SILVA ALVES RÉU: LIBERTY SEGUROS S A 1) A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Não obstante, sem prejuízo de sua citação,intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 48 horas, acerca do requerimento de tutela de urgência. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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