TJRJ - 0803696-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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14/08/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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10/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803696-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLENE MARINHO ROCHA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A Considerando a ausência de manifestação da parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, conforme certificado em id.193777831, decreto a sua revelia.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Decretada a revelia
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20/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:16
Juntada de petição
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803696-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLENE MARINHO ROCHA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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21/04/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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