TJRJ - 0806481-05.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:37
Outras Decisões
-
27/07/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre guias juntadas no ID 207196282 e 207196282 -
14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, ESTANDO O PROCESSO REGULAR NOS TERMOS DO ART. 229-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO II da Consolidação Normativa da CGJ.
ATO ORDINATÓRIO ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 2º nur (ART 229-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO II da Consolidação Normativa da CGJ).
REMESSA REMETO ESTES AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVMANETO DO 2º NUR DESTE TRIBUNAL.
MARCELA GOMES DA MOTTA 01/27757 -
12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806481-05.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE FATIMA SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
TEREZA DE FATIMA SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório em face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao fundamento de falha na prestação do serviço decorrente da lavratura de um TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidades.
Narra, em síntese, que a autora é usuária dos serviços da ré, tendo sido surpreendida com uma correspondência da ré informando a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidades – TOI, emitido em 03/10/2021, onde foi constatada a divergência entre a energia efetivamente consumida e a faturada correspondente ao período de 04/08/2021 a 03/10/2021, apontando uma diferença a ser recuperada de 227 Kwh cobrando pelo consumo não registrado o valor de R$ 375,44 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Diz a autora que as fotos que acompanham o documento não são da sua residência, tendo recorrido administrativamente sem êxito.
Reclama que teve sua energia suspensa em 30/08/2022 pela fatura não adimplida relativa ao TOI estando sem energia elétrica até a data do ajuizamento da ação.
Requer a autora a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação do feito em razão do Estatuto do Idoso; a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça a prestação do serviço de energia elétrica, bem como se abstenha de nova interrupção, assim como de encaminhar o seu nome ao rol de maus pagadores e, ainda, de incluir o parcelamento do TOI nas faturas vincendas; a declaração de nulidade do TOI referido; a inversão do ônus da prova; danos morais; a confirmação da decisão que conceder a tutela liminar, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 28267824 veio acompanhada dos documentos ie’s 28267826/28269971.
Gratuidade de justiça deferida conforme decisão ie 28370530.
Na ocasião, foi deferida a medida liminar na forma requerida.
Citação regular ie 28575220.
Contestação ie 30648828, onde preliminarmente pede a retificação do polo passivo para constar ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO.
No mérito, a ré alega a legalidade dos procedimentos adotados de fiscalização e lavratura do TOI e da apresentação do cálculo da energia desviada.
Insurge-se contra os pedidos e requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos com a condenação do autor nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Réplica ie 51738929 reiterando os pedidos iniciais com os mesmos argumentos já expostos na inicial.
Acresce que teve que ingressar no plantão judiciário para que fosse cumprida a tutela deferida neste processo e que, posteriormente, a ré novamente interrompeu a prestação do serviço e sua residência.
Documentos ie’s 51740002/51740004.
Saneador ie 121568443, tendo esta Magistrada deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Termo de audiência de mediação no CEJUS ie 171868101 sem acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória e condenatória fundada em suposta cobrança indevida e de suspensão de energia elétrica, na qual a autora, consumidora, alega ter sido surpreendida com o envio de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (ie 28269411), informando que o medidor apresentou valores equivocados.
Em razão disso, a ré apresentou uma cobrança de R$ 375,44 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o consumidor como destinatário final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços aplica-se, portanto, à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável o art. 14, § 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração às circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
O código explicita, também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é que houve uma cobrança indevida de multa por irregularidade de consumo tudo produzido por prova unilateral.
Pois bem, diante de estudo dos autos, constata-se que a questão controversa situa-se no fato de aferir a legalidade na lavratura do TOI.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor.
O fato é que a responsabilidade objetiva da ré se impõe na comprovação de que não operou com defeito de segurança de seus serviços e encerrada a instrução a ré não se desincumbiu deste encargo.
Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O réu que, instado a se manifestar em provas, quedou-se silente deixando de requerer a perícia, configurando a ausência de demonstração, pelo fornecedor, da regularidade da cobrança, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como dito, a prova produzida unilateralmente não se presta a desconstituir as alegações autorais.
Em sendo assim, caberia a Ré fazer a prova do consumo alegado, ou seja, o ônus é da parte que afirma o fato positivo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao afirmar que ´A prova de um fato negativo é de extrema dificuldade´ (TJ/RJ; Ap.
Cív. n.º 2003.001.24108; Rel.
Des.
Laerson Mauro), devendo ainda se lembrar que o ´Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo´ (STJ; 2ª Turma; Resp. nº 493881/MG; Rel.
Min.
Eliana Calmon).
No presente caso, entendo que a conduta praticada pela concessionária Ré foi ilegal e a cobrança efetuada foi irregular, uma vez que a apuração da irregularidade do medidor da autora se deu por violação do princípio constitucional da ampla defesa.
Não basta a simples inspeção por funcionários da ré para promover a lavratura de um TOI baseado em uma irregularidade, quando a outra parte contratante alega inexistir.
Portanto, quanto à ocorrência de irregularidade, não há prova nos autos que a comprove, uma vez que a parte ré sequer se deu ao trabalho de juntar o termo impugnado, tampouco se referiu aos protocolos mencionados.
Cumpre ressaltar que a ré não nega o evento, mas deixou de apresentar qualquer prova, nada produzindo e não se manifestando acerca da prova pericial, que seria essencial para corroborar sua tese de desvio de energia e recuperação de consumo, ônus que lhe competia.
Evidente, portanto, a irregularidade do TOI, considerando que a ré não produziu nenhuma prova que comprovasse que o relógio da autora estava irregular, prova essa que no presente caso, estava ao seu alcance produzir e ônus que lhe cabia, diante dos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI, reconhecendo-se, em consequência, a inexistência da dívida dele decorrente.
No que tange à condenação na reparação em dano extrapatrimonial, esta se condiciona à análise do caso concreto.
Verifica-se que a suspensão se deu em razão da dívida atribuída ao TOI, ora declarado cancelado e sabedora a ré que tal procedimento vem sendo rechaçado pelo Tribunais, sua conduta configura ato ilícito e consequente dever de indenizar. É indevida e geradora de dano moral a interrupção do fornecimento de serviço essencial por dívida atribuída ao TOI como é o caso dos autos que existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em parte, os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) Declarar a nulidade do TOI nº 2021/2007695 lavrado em 03/10/2021, objeto da demanda, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas (recuperação e consumo) advindas do dele; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e juros legais a partir desta decisão; 3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária a partir a citação.
Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 16:40 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
27/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:55
Aguarde-se a Audiência
-
14/01/2025 11:55
em cooperação judiciária
-
13/01/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
13/01/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 16:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 10:56
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/09/2022 10:10.
-
03/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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