TJRJ - 0926791-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0926791-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHUINDT E SILVA COMERCIO DE LINGERIE LTDA REPRESENTANTE: VINICIUS SCHUINDT DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação ordinária proposta por SCHUINDT E SILVA COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA emface de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, sustentando, em síntese, atuar no ramo de confecção e ter por hábito efetuar pagamentos de tributos e despesas através dos serviços prestados pela Empresa Ré pela conta n 911978-5 da agência n 0001.
Relata que, em maio de 2023, realizou os seguintes pagamentos, na forma acima narrada: em 19/05/2023 , às 14:23:41 – R$ 19.033,10 – DAS (SIMPLES) código de barras n *58.***.*00-90 0 331003288231 6 *20.***.*23-25 6 *74.***.*02-40 e, na mesma data, às 10:42:09 – R$ 12.500,32 – DAS (SIMPLES) código de barras n *58.***.*00-25 5 *03.***.*28-31 5 *20.***.*23-25 6 *42.***.*60-66 0.
Narra que, por equivoco ocorrido no seu setor administrativo, efetuou os referidos pagamentos em duplicidade, uma vez que o primeiro, no valor de R$ 19.033,10 já havia sido devidamente quitado no dia 09/05/2023 às 14:23 através da conta corrente de outra empresa pertencente ao grupo, conforme recibo constante da inicial, e o segundo, no valor de R$ 12.500,32 havia sido quitado no mesmo dia 09/05/2023 às 14:21 (cópia em anexo).
Esclarece que, após contato com a Receita Federal, de acordo com o e-mail que instrui a inicial, teve ciência de que somente os pagamentos realizados no dia 09/05/2023 chegaram até seus cofres, indicando que a Empresa Ré não repassou os valores pagos e não estornou os mesmos para a conta da demandante.
Destaca não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto pugna pela condenação da ré à devolução de R$ 31.533,42 (trinta e um mil quinhentos e trinta e três reais) referente ao dano material não restituído.
Pugna, ainda pela inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 78515163 a 18515194.
Decisão constante do ID 84726396 determinando a citação.
Regularmente citada a ré contestou o feito conforme ID 103278053, sustentando, em síntese, legalidade na sua conduta, arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir uma vez que em 29/09/2023 os valores ora debatidos foram estornados e devolvidos.
Afirma não ter praticado nenhum ato ilícito na medida em que a própria autora, na narrativa dos fatos, informa que o equívoco no pagamento em duplicidade se deu por erro no setor financeiro da empresa.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a resposta vieram os documentos dos IDS 103278055 a 103278059.
Réplica ID 104958101, ocasião na qual destaca o demandante que a ré demorou para proceder ao estorno do valor cobrado, sendo certo que somente o fez após cerca de 04 meses decorridos do seu requerimento e após a propositura da demanda.
Decisão saneadora ID 130070322.
Alegações finais de ré ID 133547358 e do autor ID 146806195. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende o autor obter a restituição de valores referentes a equívoco no pagamento efetuado em duplicidade, através da plataforma da ré.
Regularmente citada, a demandada esclarece que já efetuou o estorno e devolução do dano material perseguido nesta demanda em 29/09/2023.
Instada a se manifestar, a demandante esclareceu que o estorno somente ocorreu 04 meses após seu requerimento, depois da distribuição do presente feito.
Observa-se que o comprovante do ID 103258073 atesta o estorno e a consequente devolução dos valores em 29/09/2023, sendo certo que a presente demanda foi distribuída em 21/09/2023, razão pela qual a mesma deve ser extinta pela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a integralidade da pretensão autoral já restou satisfeita.
Isto posto, na forma do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Ante o Princípio da Causalidade , condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/04/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-68.2025.8.19.0036
Dilma Nogueira de Souza
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 17:41
Processo nº 0802249-29.2025.8.19.0253
Agata Crisna Martins Tamashiro
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Agata Crisna Martins Tamashiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 08:14
Processo nº 0818206-54.2023.8.19.0087
Nely de Souza Miguel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Dias Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 22:05
Processo nº 0802281-34.2025.8.19.0253
Gustavo Queiroz Bomfim Pereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Bomfim Pereira da Cunha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 22:39
Processo nº 0801350-70.2023.8.19.0004
Luciana Vargas da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 13:41