TJRJ - 0801350-70.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:43
Baixa Definitiva
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04/08/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801350-70.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VARGAS DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
LUCIANA VARGA DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, ao argumento de emissão de faturas exorbitantes que não retratam seu real consumo.
Narra a inicial que a autora em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 foi surpreendida com os valores de sua conta de energia elétrica que alcançaram os valores de R$ 409,93 (quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 355,69 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), respectivamente, não sendo condizentes com seu real consumo.
Diz a autora que tentou contestar as contas administrativamente, porém não recebeu qualquer resposta.
Afirma não ter condições de realizara os pagamentos estando na iminência de sofrer a interrupção do serviço e a inscrição de seu nome no rol de devedores.
Requer a autora a gratuidade de justiça; a concessão da tutela provisória de urgênciapara determinar a suspensão do pagamento da fatura de consumo com vencimento na data de 24/01/2023, com valor de R$ 355,69 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), até o final da lide, de forma que seja refaturada a cobrança, se abstendo a Ré de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, confirmando-a ao final da lide; danos morais; a inversão do ônus da prova, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 42786488 veio acompanhada dos documentos ie’s 42786490/42786497.
Gratuidade de justiça deferida através do despacho ie 50055051.
Decisão ie 52199172 deferindo parcialmente o pedido liminar.
Contestação ie 65537373 alegando a ré que não foram encontradas quaisquer anomalias no equipamento que justificassem o pleito de revisão da usuária.
Impugna os pedidos e pede a improcedência.
Decisão saneadora ie 121568439 onde foram fixados os pontos controvertidos da lide e invertido o ônus da prova.
Termo de audiência de mediação no CEJUSC ie 171870312 sem acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, onde a parte autora questiona os valores das faturas apresentadas pela ré, sob a alegação de que apresentam valores exorbitantes, supostamente, não condizentes com o efetivo consumo de energia elétrica da unidade usuária.
A ré se defende genericamente pela certeza e faturamento devido.
Certo é que estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação a existência ou não de cobrança indevida, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço ( art. 14 da lei 8078/90).
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é que houve uma cobrança indevida, fora de seu real consumo.
Na verdade, o cerne da presente demanda seria saber se efetivamente houve defeito na prestação dos serviços ou se a ré atuou dentro dos limites impostos pela sua agência reguladora.
Após a instrução restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial como faturamento indevido não apresenta o nexo de causalidade capaz de fazer vingar a pretensão autoral. É importante deixar claro que o consumidor deve demonstrar tão-somente o fato, o dano e o nexo causal, sem que necessite provar a culpa do fornecedor.
Apesar da responsabilidade decorrente do defeito de serviço ser objetiva, dispensando o consumidor de comprovar a culpa do fornecedor e transferindo a este último o ônus de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade nos termos das disposições do art. 14 e de seu § 1o do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do nexo causal entre o serviço e o prejuízo causado ao consumidor permanece sendo da parte autora, na forma preconizada no artigo 373, I do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito da Demandante, não tendo sido na hipótese produzida tal prova.
O nexo causal não se encontra materializado porque seria ônus da autora comprovar ainda que minimamente o erro nos faturamentos dos meses de dezembro/22 e janeiro/23, contudo, dos documentos juntados percebe-se que o consumo registrado das faturas anteriores, ainda que mais baixos, não chegam a demonstrar exorbitância diante das duas faturas impugnadas, eis que se trata do período de verão onde efetivamente se consome mais energia.
Apesar de verificar um aumento estes não podem ser considerado exorbitantes e fora dos padrões, até porque a autora não juntou as faturas posteriores ao período reclamado, ônus que lhe competia.
Os valores faturados estão corretos e devidamente dentro das normas estabelecidas pela Aneel, não tendo verificado este juízo qualquer inclusão de valores indevidos nas faturas.
Ao que parece a autora discorda do refaturamento e da legislação que foi feito, repita-se, dentro da legalidade.
Não quer fazer crer a autora que todos os meses sua fatura contenha o mesmo valor, sendo que uma média, se faz pelos 12 últimos meses de consumo e os 12 posteriores ao período controvertido, exatamente porque nos meses de verão e calor se consome mais energia elétrica.
O ônus da prova cabe a quem alega, não tendo requerido a perícia que poderia comprovar cabalmente o alegado “erro”, carga que somente lhe competia, sendo que instado a se manifestar em provas nada produziu.
A inversão do ônus da prova não transfere a obrigação de fazer prova em desfavor do próprio.
Este juízo assim como todo o judiciário tem consciência das milhares de ações em face da ré, mas, reconhece também que estamos tratando de contratos de massa para milhões de consumidores sendo nossa a responsabilidade de condenar a ré quando esta efetivamente faltar com o dever de segurança que deve para com todo o consumidor.
Não é o caso deste processo onde se vê que a autora quer pagar um valor fixo em suas faturas, sendo certo que o consumo está sendo devidamente registrado pelo medidor que não restou comprovado estar defeituoso.
Seria seu o ônus requerer uma perícia técnica judicial em seu medidor para averiguação de alguma irregularidade, contudo tal prova não se fez presente nos autos, apenas a alegação de cobrança indevida não lhe autoriza um juízo favorável.
A prova carreada aos autos, portanto forma o convencimento do juízo que a ré não agiu com qualquer defeito na prestação dos seus serviços oferecidos à autora.
Não se materializa nos autos qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os supostos danos sofridos pelo autor.
Desse modo, não restando demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço, não há como prosperar a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos da distribuição até o dia do efetivo pagamento.
Suspendo, no entanto, a cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 17:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:55
Aguarde-se a Audiência
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14/01/2025 11:55
em cooperação judiciária
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13/01/2025 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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13/01/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 17:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 10:56
em cooperação judiciária
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09/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:40
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANNA GREICE SOARES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:08
Declarada incompetência
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23/01/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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