TJRJ - 0804130-14.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MIKAELA CHRISTINE MARQUES LOPES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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02/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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24/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804130-14.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELA CHRISTINE MARQUES LOPES RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração opostos em ID 190056209, por serem tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que a parte embargante busca apenas adequar a decisão ao seu entendimento.
Ciência aos interessados e, após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 7 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804130-14.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELA CHRISTINE MARQUES LOPES RÉU: CLARO S A 1- Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por MIKAELA CHRISTINE MARQUES LOPES em face de CLARO S A.
Na hipótese, a requerente alega ter sido regular consumidora dos serviços de pacote da ré em estimados 18 meses, e que em 14 de março de 2025, requereu o cancelamento dos serviços formalmente, sendo agendada a retirada dos equipamentos para 24/03/2025.
Todavia, embora tenha recebido a confirmação de cancelamento, a autora está sendo cobrada por meio de débito automático em sua conta corrente, dando continuidade às cobranças, restando à requerente propor a presente, a fim de buscar intervenção judicial para resolução do conflito. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Registre-se que o requerimento de cancelamento junto a ré, foi comprovado pelo protocolo de n° 285254462035543 que acompanha a exordial.
Ademais, a imediata retirada dos equipamentos com prévio agendamento foi comprovado, conforme indica o id. 189212940, o que confere verossimilhança às alegações apresentadas na inicial.
Destaco por fim, que os descontos narrados foram comprovados no 189214003.
Anoto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO OS EFEITOS DA ANECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINARque a ré: i) SUSPENDAas cobranças na conta da autora, em razão do contrato discutido na presente, sob pena de multa de valor em dobro sobre cada cobrança indevida; ii) se ABSTENHAde realizar novas cobranças sobre o contrato objeto da presente, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada por ora a R$1.000,00 (hum mil reais).
Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 5 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
05/05/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:48
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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30/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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