TJRJ - 0829424-82.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:14
Expedição de Informações.
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21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829424-82.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DOS SANTOS RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de dívida e indenização por danos morais ajuizada por ROSIMERI DOS SANTOS RAMOS em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Alega a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela parte ré, e que esta lavrou os Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 10574435 na qual teria constatado um desvio de energia em sua residência.
Sustenta estar sendo cobrada por dívida a título de recuperação de consumo indevidamente pois jamais realizou qualquer adulteração no relógio medidor.
Requer o cancelamento da multa e do TOI, que a ré se abstenha de interromper o serviço em sua residência, além de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial de id. 157644126 vieram os documentos id. 157645506 a 157644137.
Decisão id. 158099812 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
O réu apresentou contestação em id. 162218320 instruída com documentos, alegando, em síntese, que em sede de inspeção de rotina constatou uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos conforme registrado em seu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, o que gerou a cobrança consumo utilizado mas não medido e faturado em razão da irregularidade.
Afirma que o procedimento adotado é expressamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Aborda sobre o impacto das perdas comerciais decorrentes das irregularidades e sobre a necessidade de combate às fraudes.
Invoca o art. 188 do CC e a vedação ao enriquecimento imotivado (art. 884 do CC.), requerendo a improcedência dos pedidos.
Por fim, no caso de procedência, sustenta a devolução simples do valor pago e a inexistência do dano moral.
Réplica id. 163733654 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
O caso concreto versa sobre relação de consumo pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço.
A questão controvertida – consumo do serviço – por envolver tema eminentemente técnico, resolver-se-ia com a realização da prova pericial, que foi dispensada pelo réu.
Deste modo, o feito deverá ser julgado com as demais provas existentes nos autos.
Cabe ao réu a produção da prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor na forma do art. 373, inciso II do CPC.
As provas apresentadas pelo réu não demonstram, de forma inequívoca, a existência do desvio de energia na residência da autora, conforme alegado pelo réu e, muito menos, que o suposto desvio tenha dado o prejuízo que alega.
Outrossim, conforme entendimento sumulado por esse E.
Tribunal de Justiça, temos que: nº. 256 “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, não existindo provas concretas da existência da irregularidade apontada contra a residência da autora, aliado ao fato de que o TOI não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, entendo pela procedência do pedido autoral para anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como sua respectiva multa.
Nesse sentido, o TOI é nulo, como também são as cobranças realizadas contra a autora, uma vez que não restou demonstrada a existência de fraude ou qualquer vantagem indevida no consumo de energia elétrica utilizada pela autora.
Os valores pagos a título de parcelamento de TOI deverão ser devolvidos a autora, de forma simples, com base no entendimento fixado pela súmula nº 85 do TJ/RJ, in verbis: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.” Entendo que no caso em tela, houve dano moral porque a cobrança da multa se mostrou irregular, impondo a ré o pagamento de tal valor, sob a ameaça de suspender o fornecimento do serviço, além disso, a Autora foi acusada injustamente de prática de fraude.
O dano, neste caso, é indiscutível já que a exposição da autora a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Em consideração a estes elementos e, considerando ainda o abuso do réu em seu direito de cobrar pelo serviço, cujos valores são divorciados da realidade, sob forma de coação, entendo que a autora faz jus a uma reparação de ordem moral.
Assim, como a autora foi submetida à cobrança de valores unilateralmente impostos e sem comprovação válida, sob pena de suspensão de serviço essencial, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487 inciso I do CPC para condenar o réu a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Declaro nulo o TOI de nº 10574435 e sua respectiva multa e parcelamento, devendo o réu se abster de efetuar cobranças nesse sentido, sob pena de multa a ser aplicada.
Condeno ainda o réu, a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora, desde que comprovados nos autos, a título de parcelamento de recuperação de consumo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Confirmo a tutela deferida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o pagamento voluntário da condenação, sem outros requerimentos, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito CR -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JENNIFER DAMASCENO FERRAO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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